RC 22453/2020
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07/05/2022 21:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22453/2020, de 18 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2020

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna – CFOP.

 

I.  A venda de mercadorias que são retiradas no estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

II. A Nota Fiscal deverá indicar o adquirente da mercadoria como destinatário, com seu endereço e o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

 

Relato

1.   A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), informa possuir dúvida sobre qual CFOP utilizar nas vendas presenciais efetuadas a clientes não contribuintes, pois entende que a operação é considerada interna quando a circulação dessa mercadoria ocorre dentro do território paulista, mesmo que o cliente esteja estabelecido em outro Estado.

2.   Diante do exposto, questiona se:

2.1. o documento fiscal deve ser emitido em nome do cliente, constando o seu endereço de outro Estado, indicando CFOP do grupo “5”, da tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, por se tratar de operação interna;

2.2. é correto reconhecer que não há que se falar em diferencial de alíquotas, uma vez que não existe operação interestadual.

Interpretação

3.   Preliminarmente, registre-se que o critério que define se a operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de origem ou em Estado diverso, pois assim preceitua o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de conhecimento da Consulente:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

 

4.   Ou seja, são consideradas internas as operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto retira as mercadorias adquiridas junto ao estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado de São Paulo.

5.   Portanto, uma vez que houve retirada da mercadoria diretamente no estabelecimento da Consulente pelo adquirente, consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo uma operação interna, não há que se falar em diferencial de alíquotas, nos termos da legislação paulista vigente, devendo ser aplicada apenas a alíquota interna do Estado de São Paulo.

6.   Nessa situação, a NF-e deverá indicar o adquirente da mercadoria como destinatário, com seu endereço. Devem ser preenchidos os campos da NF-e específicos que indiquem que se trata de operação presencial, com consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte – Versão 6.0 (disponível para download em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/Downloads.aspx); e o CFOP, no caso, é o 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

7.   Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0