RC 2246/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2246/2013, de 04 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017.

 

 

Ementa

 

SUBCONTRATAÇÃO.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE SE CARACTERIZA PELO REPASSE DO TRAJETO INTEIRO A TERCEIRO (TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA) PELA TRANSPORTADORA ORIGINAL CONTRATADA PELO TOMADOR.

 

I. Hipótese de prestação do serviço tributada pela técnica de substituição tributária (art. 314 do RICMS/2000).

 

II. A empresa subcontratada está dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, sendo que a prestação de serviço deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador subcontratante, com as informações descritas no inciso I do art. 205 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE 49.30-2-02, formula a seguinte consulta:

 

“A nossa empresa foi subcontratada para transportar açucar de Mirante do Paranapanema-SP para Sarandi-PR e o frete é acompanhado pelo CTRC/CTe, emitido pela contratante, a contratante emite para a subcontratada o contrato de transporte onde consta o valor da subcontratação,  e com base no  inciso II do artigo 205º do RAICMS do Estado de São Paulo, prevê o seguinte: O transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte, e o frete subcontratado.

 

A empresa então pergunta: Se esta dispensada da emissão de documento fiscal, esta correto exigir da contratada somente o contrato de transporte onde consta o valor do frete subcontratado, ou mesmo dispensado deverá emitir o conhecimento de transporte para apuração do faturamento.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe ressaltar que o termo “subcontratação”, nos termos do artigo 4º, II, “e”, do RICMS/2000, constitui-se em modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista e se caracteriza pelo repasse do trajeto inteiro a terceiro (transportadora subcontratada) pela transportadora original contratada pelo tomador.

 

3. Nessa hipótese, a prestação do serviço é tributada pela técnica de substituição tributária (art. 314 do RICMS/2000), cabendo à transportadora original a responsabilidade pelo imposto devido, observado o disposto no artigo 315 do RICMS/2000, ou seja, a transportadora original deve fazer o débito referente à prestação subcontratada englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.

 

4. Em relação à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que de acordo com o artigo 205 do RICMS/2000 é responsabilidade da transportadora contratante a emissão do documento fiscal relativo a esse tipo de prestação de serviço de transporte, estando a transportadora subcontratada dispensada da emissão de tais documentos. O referido artigo tem a seguinte redação:

 

“Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

 

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

 

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.”

 

5. Sendo assim, basta o conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante (com as informações descritas no inciso I do artigo 205 do RICMS/2000) para acobertar o serviço de transporte a ser prestado pela Consulente.

 

6. Por último, no que se refere ao pagamento/recebimento do frete subcontratado, deve ser utilizado documento que preencha as necessidades contábeis, administrativas e jurídicas das empresas envolvidas e que permita a efetiva identificação da prestação e seu respectivo valor.

 

7. Embora dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (trata-se de uma faculdade oferecida pela norma), a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RCIMS/2000. Entretanto, optando pela emissão de CTRC, a subcontratada deverá realizá-la em todas as prestações de serviço em que for subcontratada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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