Você está em: Legislação > RC 22477/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A operação de venda de vidros, fechaduras e ferragens está sujeita à tributação pelo ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º, bem como do inciso I do artigo 2º, do RICMS/2000.<o:p jquery19105842375636606614="1021"></o:p></font></span></p> <p jquery19105842375636606614="1022"><span jquery19105842375636606614="1023"><font face="Calibri" jquery19105842375636606614="1024">II. Contribuinte que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.</font></span></p></font></span></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:22 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22477/2020, de 20 de outubro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2020EmentaICMS – Incidência e base de cálculo – Venda de vidros, fechaduras e ferragens com instalação efetuada pelo vendedor. I. A operação de venda de vidros, fechaduras e ferragens está sujeita à tributação pelo ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º, bem como do inciso I do artigo 2º, do RICMS/2000. II. Contribuinte que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.Relato1. A Consulente, que exerce atividade de “comércio varejista de vidros” (CNAE: 47.43-1/00), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), afirma que foi comunicada sobre a exclusiva tributação de ISSQN relativamente à prestação de serviço de vidraçaria e questiona se deve incluir na base de cálculo do referido imposto o valor das mercadorias (vidros, fechaduras e ferragens) que vende e instala para seus clientes, e, em caso afirmativo, questiona como deve proceder para “dar baixa das mercadorias vendidas”.Interpretação 2. De início, registre-se que não compete a essa Consultoria Tributária analisar questões relacionadas a tributos municipais. Portanto, recomenda-se que dúvidas sobre incidência e base de cálculo do referido imposto sejam apresentadas ao fisco municipal competente. 3. De nossa parte, cabe informar que, considerando que a Consulente afirmou promover operação de venda de vidros, fechaduras e ferragens (com a respectiva instalação), tal operação está sujeita à tributação pelo ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º, bem como do inciso I do artigo 2º, do RICMS/2000, a seguir transcritos: “Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I): I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (...) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” 4. Por fim, considerando a informação de que Consulente a promove a instalação dos vidros, fechaduras e ferragens vendidos, ressaltamos que a base de cálculo é o valor total cobrado, compreendendo as mercadorias compradas pelo cliente e a soma das despesas de instalação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000, a seguir transcrito: “Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.” A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário