RC 22490/2020
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07/05/2022 21:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22490/2020, de 13 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2020

Ementa

ICMS – Isenção (artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações internas e interestaduais com orégano (NCM 1211.90.10).

 

I. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas.

II. Na hipótese de os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do mesmo Anexo.

Relato

1.   A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a “fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02) e, dentre as atividades secundárias, o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99) e o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que realiza a importação direta do produto orégano, classificado no código 1211.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em estado natural e seco naturalmente.

2.   Aponta a Lei nº 16.887/2018 e o artigo 36, § 3º, item 7, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, mencionando que a citada legislação apresenta algumas condições específicas para que os produtos sejam beneficiados com isenção do ICMS.

3.   Diante do exposto, questiona se:

3.1.   poderá se beneficiar da isenção mencionada, tendo em vista que se enquadra em todas as hipóteses previstas na legislação, quando realizar operações de vendas internas e interestaduais com o produto orégano;

3.2.  a isenção também se aplica na saída interna com destino a estabelecimento industrial, conforme o artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4.   Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5.   Observe que a Consulente não informa de que forma o produto é acondicionado para comercialização, assim, esta resposta parte do pressuposto de que o acondicionamento utilizado pela Consulente é rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo esse sem acabamento e rotulagem promocional que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento. Caso essa premissa não se verifique, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo a situação de fato.

6.   Feitas essas observações, transcrevemos os artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

 

(...)

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

 

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

 

(...)

 

7 - orégano, 1211.90.10;

 

(...)”

 

“Artigo 104 - (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

 

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

 

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

 

7.   Assim, cumpre observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem: (i) estar em estado natural; (ii) não serem destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

8.   Por sua vez, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, as saídas dos produtos hortifrutigranjeiros devem: (i) ser internas; (ii) estar em estado natural; (iii) serem destinadas à industrialização e (iv) constar da lista descrita no referido artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

9.   Portanto, tendo em vista que a Consulente informa se enquadrar em todas as hipóteses previstas na legislação, poderá se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 quando realizar operações de vendas internas e interestaduais com o produto orégano, classificado código 1211.90.10 da NCM, e da isenção prevista no artigo 104 do mesmo anexo, na saída interna com destino a estabelecimento industrial com o produto mencionado.

10. Por fim, observamos que a isenção prevista na Lei nº 16.887/2018, mencionada pela Consulente, não se aplica às operações com o produto orégano, visto que esse não se encontra relacionado na respectiva lei.

11.  Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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