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Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento para estabelecimento fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo de embalagens utilizadas pelo adquirente no seu processo industrial, ainda que a aludida industrialização seja feita em estabelecimento de terceiro, desde que situado também no território paulista.<o:p jquery1910879475605415552="1805" jquery19107005361646941015="1661" jquery191010856625764822902="1919"></o:p></font></span></p> <p jquery1910879475605415552="1806" jquery19107005361646941015="1662" jquery191010856625764822902="1920"><span jquery1910879475605415552="1807" jquery19107005361646941015="1663" jquery191010856625764822902="1921"><o:p jquery1910879475605415552="1808" jquery19107005361646941015="1664" jquery191010856625764822902="1922"> </o:p></span></font></o:p></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22491/2020, de 24 de novembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/11/2020Ementa ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de embalagens que serão utilizadas no processo industrial, ainda que a industrialização seja feita por terceiros. I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento para estabelecimento fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo de embalagens utilizadas pelo adquirente no seu processo industrial, ainda que a aludida industrialização seja feita em estabelecimento de terceiro, desde que situado também no território paulista. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “abate de aves” de código 10.12-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividade secundária o “comércio atacadista de aves vivas e ovos”, de CNAE 46.33-8/02, informa adquirir aves vivas de diversos fornecedores localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados para abater em estabelecimentos de terceiros, por não possuir estrutura física para exercer o abate. 2. Relata que as vendas internas e interestaduais dos produtos resultantes do abate de aves, sejam eles frescos, resfriados ou congelados, dentre outros produtos comestíveis, são tributados pelo ICMS, conforme os artigos 74 e 45 do Anexo II do RICMS/2000, respectivamente. 3. Informa, ainda, que é optante pelo regime do crédito outorgado previsto nos artigos 27, 35 e 40 do Anexo III do RICMS/2000. E, pelo fato de ser optante desse artigo 35, afirma possuir crédito acumulado no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), nos termos da Portaria CAT 26/2010. 4. Dessa forma, por possuir crédito acumulado liberado em sua conta corrente no sistema e-CredAc, pretende, nos moldes do artigo 73, III, a, do RICMS/2000, adquirir embalagens de fornecedor localizado neste Estado, para embalar os frangos após efetuado o abate em estabelecimento de terceiros. 5. Relata, então, que na operação de abate em terceiros, o estabelecimento fornecedor entrega as embalagens diretamente no estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante (Consulente), nos termos do artigo 406 do RICMS/2000, e que toda a operação ocorre dentro do Estado de São Paulo: 5.1. o fornecedor irá emitir Nota Fiscal de venda para a Consulente (inciso I, “a”); e outra Nota Fiscal de remessa para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador (inciso I, “c”); 5.2. a Consulente (autor da encomenda) irá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador (inciso II, “a”); 5.3. o industrializador irá emitir Nota Fiscal na saída do produto abatido e embalado com destino à Consulente (autor da encomenda). 6. Por todo o exposto, questiona se pode adquirir material de embalagem de fornecedor localizado neste Estado com crédito acumulado, e a entrega da mercadoria ser feita diretamente ao industrializador. 7. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, uma cópia do contrato de prestação de serviço de abate de aves. Interpretação 8. Inicialmente, registre-se que essa resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, da transferência de crédito acumulado por parte da Consulente para o pagamento de fornecedores de embalagens que serão entregues diretamente em estabelecimento de terceiros, partindo da premissa de que esse saldo de crédito acumulado foi gerado e apropriado pela Consulente na forma estabelecida pela legislação (artigos 71 a 72-D e 81 do RICMS/2000 e Portaria CAT 26/2010), não servindo a presente resposta como meio hábil para a validação desse saldo. 9. Frise-se também que, pelo relato da Consulente, em especial pelo mencionado no item 5, estamos assumindo a premissa de tratar-se de operação de industrialização efetuada por conta e ordem de terceiro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 10. Cabe esclarecer que, no caso apresentado nesta consulta, a Consulente é o abatedor, isto é, o estabelecimento que manda abater em estabelecimento de terceiro o qual, nessa circunstância, é o abatedouro, ou seja, o local onde a ave é abatida. Vale destacar que este órgão consultivo já deixou assente que a produção agropecuária segue a mesma lógica da produção industrial e, em princípio, pode haver a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização. 11. Acrescente-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e não foram motivos de questionamento. 12. Em relação à possibilidade de transferência de crédito acumulado, a hipótese ventilada pela Consulente é a da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, a seguir transcrito: “Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente): (...) III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; (...)” 13. Isso posto, esclarecemos que não existe óbice, em regra, para que determinado estabelecimento de contribuinte paulista adquira matéria-prima, material secundário ou embalagem, que serão utilizados em seu processo produtivo, com utilização de crédito acumulado, desde que o fornecedor esteja estabelecido no Estado de São Paulo. E ainda, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades, de que essa possibilidade é extensível aos casos em que a aludida industrialização é realizada por estabelecimento de terceiro, desde que também situado no território paulista. 14. Com isso, damos por respondido o questionamento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário