RC 22494/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22494/2020, de 21 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS – Vendas de insumos para prestador de serviço estabelecido no Estado de São Paulo – Entregas das mercadorias no local de prestação do serviço (contribuinte e não contribuinte), em outros Estados da Federação.

 

I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal o “comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas” (CNAE 47.59-8/01) e, entre as atividades secundárias, o “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 4649-4-08), informa que comercializa produtos de limpeza e de higiene com empresas localizadas e domiciliadas no Estado de São Paulo, que têm por objetivo a prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis de terceiros, onde os serviços são desenvolvidos.

2. Cita que o serviço de limpeza e conservação está elencado na Lei Complementar 116/2003, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS, e que não localizou no Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e em Respostas a Consultas embasamento legal para as operações que pretende iniciar.

3. Esclarece que comercializará seus produtos para empresas prestadoras de serviços de limpeza, as quais solicitam, no ato da compra, que os produtos sejam enviados diretamente ao local onde serão executados esses serviços.

4. Diante do exposto, sendo a empresa prestadora de serviços de limpeza, inscrita ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, que solicita que os produtos sejam enviados para as dependências de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, localizados em outro Estado, questiona:

4.1. qual procedimento deverá ser adotado para o efetivo envio desses produtos aos terceiros localizados em outros Estados;

4.2. qual CFOP deverá ser utilizado para o envio desses produtos?

4.3. se haverá incidência do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, conforme E.C. 87/2015.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, conforme relato da Consulente, partiremos do pressuposto de que os produtos adquiridos pela prestadora de serviço não serão revendidos ao tomador dos serviços de limpeza e constituem insumo para a prestação do serviço (exemplo: sabões e desinfetantes, que serão utilizados pelo pessoal que efetuará a limpeza).

6. É importante observar que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do ICMS e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista nos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 (acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2014), internalizados em São Paulo pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

7. Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000 e no Convênio SINIEF S/N de 1970, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS estabelecidos na mesma unidade federada.

8. No caso em análise, como o tomador do serviço está localizado em outro Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, ainda que o cliente da Consulente não seja contribuinte do imposto.

9. Neste caso, a Consulente deve entregar as mercadorias diretamente a seus clientes, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, que efetuaria, sob sua responsabilidade, a remessa aos locais em que prestará serviço de limpeza, sendo interna a operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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