RC 2249/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2249/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Alteração do responsável pelo pagamento – Erro na emissão de documento fiscal.

 

I. Contrato de prestação de serviço, ainda que informal, antecede a prestação de serviço de transporte, não sendo possível alteração de tomador, ainda que terceiro satisfaça a obrigação financeira.

 

II. A disciplina estabelecida pelo artigo 206-B não alcança a situação de alteração do tomador.

 


Relato

 

1. A Consulente, organização sindical que representa empresas de transporte rodoviário de cargas superdimensionadas e operações com guindastes, expõe que:

 

1.1. “é comum em virtude de lapso no momento da emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) modelo 57, a indicação equivocada do tomador do serviço de transporte”.

 

1.2. “Existem ainda casos que no momento da contratação do serviço de transporte o tomador do serviço ainda não é conhecido, como nos casos de troca de mercadorias em garantia, onde o frete pode ser pago inicialmente pelo vendedor das mercadorias, porém quando identificado que não houve falha no produto, e sim mal uso por parte do cliente, o frete é revertido para o cliente”.

 

1.3. “Esses erros são documentais, ou seja, aquele que se apresta no CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), modelo 57, emitido pela transportadora, capaz de impedir seu recebimento, causado, seja por conta de falta de informação exata ao responsável por sua emissão, seja por desídia, negligência, imprudência ou imperícia”.

 

1.4. “Nesta situação, o tomador do serviço indicado equivocadamente pela transportadora, poderá anular os efeitos da prestação do serviço de transporte, eis que eivada de erro”.

 

1.5. “Observa-se que o procedimento correlato existe no Regulamento do ICMS paulista, porém é fato que o tomador do serviço de transporte indicado equivocadamente, muitas vezes nada tem haver (sic) com operação de transporte efetuada, não figura como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, quiçá tomador do serviço.”

 

1.6. “De tal sorte que se tornam raros os contribuintes indicados equivocadamente que se submetem a emissão da nota fiscal de anulação conforme disposto no inciso I do artigo 206-B do RICMS/SP. Visto que essas emissões demandam custos de caráter material, bem como dispêndio de tempo de seus recursos humanos, que são contratados para colaborar com os negócios e atividades da empresa.”

 

2. Isso posto, assinala que “a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte é natureza de operação prevista no artigo 206-B do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, Decreto 45.490/00”, transcrevendo a norma do referido artigo.

 

3. A seguir, indaga:

 

3.1. “É possível que em virtude da recusa da emissão da nota fiscal de anulação dos serviços de transportes por parte do tomador dos serviços indicado equivocadamente (...), e em face da limitação da transportadora em regularizar a situação por falta de regras especificas, que a própria transportadora emita uma nota fiscal de entrada para anulação dos serviços de transportes?”

 

3.2. “Em caso negativo como a transportadora deverá proceder para anular o serviço e recuperar os impostos e emitir novo CT-e para cobrança do tomador correto?”

 

3.3. “Em caso de uma resposta positiva o procedimento a ser adotado” seria o que a consulente descreve?

 

 

Interpretação

 

4. Conforme assinalado pela Consulente, a legislação aplicável a alteração de dados consignados em Conhecimento de Transporte é o artigo 206-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”), quando não passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção.

 

5. Pelos elementos apresentados na consulta, considerando que o contrato de prestação de serviço de transporte é celebrado antes da prestação e resulta na emissão do CT-e, após a realização do transporte, qualquer discussão entre as partes, referente à mudança do responsável pelo pagamento da prestação de serviço, não deve acarretar alteração da documentação fiscal que acobertou a prestação efetuada, para fins da obrigação tributária.

 

6. A questão de quem efetivamente assume o ônus de pagar a prestação deve ser tratada como uma convenção particular, de natureza apenas financeira, não devendo ter reflexo tributário, conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

 

7. Observa-se que é considerado “tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente” (item “d” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000). Todavia, o contrato, ainda que informal, antecede a emissão do CT-e e a efetiva prestação, portanto, o tomador contratante (que de inicio se compromete a cumprir o preço da prestação de serviço perante o prestador) não pode ser alterado depois de concluída a prestação, ainda que, por motivos diversos, terceiro a cumpra em seu lugar.

 

8. Além disso, lembramos que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal fora das hipóteses expressamente estabelecidas pelas legislações do IPI ou do ICMS.

 

9. Dessa forma, na hipótese de efetivo erro referente à emissão dos documentos fiscais que os torne inábeis a acobertar a prestação já efetuada, as transportadoras afiliadas à consulente deverão buscar orientação junto aos Postos Fiscais a que se vinculam suas atividades, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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