RC 22505/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22505/2020, de 21 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio de tomador de serviço (não contribuinte) em outro Estado.

I.          A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (código 46.93-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que tem clientes contribuintes e não contribuintes, em sua grande maioria, consumidores finais.

2.         Esclarece que alguns clientes são prestadores de serviço de limpeza, não inscritos como contribuinte, e para maior celeridade, gostariam que suas entregas fossem feitas diretamente nos estabelecimentos onde prestam os serviços.

3.         Identifica um desses prestadores de serviço de limpeza, não contribuinte, e, citando o §7º do artigo 125 do RICMS/2000 e o artigo 1º, inciso VII, da Emenda Constitucional 87/2015, questiona se está correta a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda para não contribuinte, estabelecido no Estado de São Paulo, mas com entrega em outra Unidade Federada, em domicílio de não contribuinte, utilizando o CFOP 6.108, e com recolhimento do diferencial de alíquota para o Estado da efetiva entrega da mercadoria.

Interpretação

4.         Inicialmente, registre-se que esta resposta está considerando que a dúvida da Consulente é relacionada especificamente a uma venda para prestador de serviço de limpeza, que é não contribuinte do ICMS, estabelecido no Estado de São Paulo, mas com a entrega das mercadorias no domicílio do tomador do serviço, também não contribuinte do imposto, em outro Estado.

5.         Enfatizamos, também, que partiremos do pressuposto de que os produtos adquiridos pela prestadora de serviço não serão revendidos ao tomador dos serviços de limpeza e constituem insumo para a prestação do serviço (exemplo: sabões e desinfetantes, que serão utilizados pelo pessoal que efetuará a limpeza).

6.         É importante observar que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do ICMS e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista nos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 (acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2014), internalizados em São Paulo pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

7.         Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000 e no Convênio SINIEF S/N de 1970, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS estabelecidos na mesma unidade federada.

8.         No caso em análise, como o tomador do serviço está localizado em outro Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

9.         Neste caso, a Consulente deve entregar as mercadorias diretamente a seus clientes, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, que efetuaria, sob sua responsabilidade, a remessa aos locais em que prestará serviço de limpeza, sendo interna a operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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