RC 2250/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2250/2013, de 19 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:

 

I  -  Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;

 

II - Inaplicabilidade a shampoo, condicionador, máscara de queratina, spray abrilhantador, mousse, pó otológico, solução otológica e pó para unhas, para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.

 


Relato

 

1. A Consulente é fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (por sua CNAE principal). Relata que todos os produtos de que trata a presente consulta são destinados a animais de estimação. Assim expõe:

 

“Dentre os seus produtos mais notórios, é fabricado shampoo pré lavagem, neutro, branqueador, pelos escuros e pelos longos, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.10.00 (xampus para os cabelos); condicionador sem enxague, máscara de queratina, spray abrilhantador, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.90.00 (outras preparações capilares), mousse para gatos e perfumes, classificados na NCM/SH sob o nº 3303.00.20 (águas de colônia), pó otológico, classificado na NCM/SH sob o nº 3304.91.00 (pós, incluindo os compactos) e solução otológica e pó para unhas, classificados na NCM/SH sob o nº 3307.90.00 (outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições”).

 

2. Cita o artigo 313-G do RICMS/00, manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos em comento.

 

3. Questiona se está correto o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM/SH, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NCM/SH, com mesma descrição e código.

 

6. O artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros, “produtos de perfumaria ou de toucador”, é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas “operações com produtos de higiene pessoal”, assim entendido, produtos para higiene humana.

 

7. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado nos códigos em estudo.

 

8. Como os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados em códigos da NCM/SH constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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