Você está em: Legislação > RC 2250/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2250/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.250 19/11/2013 20/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109045191633343734="711"><span jquery19109045191633343734="712">ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109045191633343734="713"></o:p></p> <p jquery19109045191633343734="714"><span jquery19109045191633343734="715">I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;<o:p jquery19109045191633343734="716"></o:p></p> <p jquery19109045191633343734="717"><span jquery19109045191633343734="718">II - Inaplicabilidade a shampoo, condicionador, máscara de queratina, spray abrilhantador, mousse, pó otológico, solução otológica e pó para unhas, para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p jquery19109045191633343734="719"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2250/2013, de 19 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00: I - Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador; II - Inaplicabilidade a shampoo, condicionador, máscara de queratina, spray abrilhantador, mousse, pó otológico, solução otológica e pó para unhas, para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal. Relato 1. A Consulente é fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (por sua CNAE principal). Relata que todos os produtos de que trata a presente consulta são destinados a animais de estimação. Assim expõe: Dentre os seus produtos mais notórios, é fabricado shampoo pré lavagem, neutro, branqueador, pelos escuros e pelos longos, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.10.00 (xampus para os cabelos); condicionador sem enxague, máscara de queratina, spray abrilhantador, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.90.00 (outras preparações capilares), mousse para gatos e perfumes, classificados na NCM/SH sob o nº 3303.00.20 (águas de colônia), pó otológico, classificado na NCM/SH sob o nº 3304.91.00 (pós, incluindo os compactos) e solução otológica e pó para unhas, classificados na NCM/SH sob o nº 3307.90.00 (outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições). 2. Cita o artigo 313-G do RICMS/00, manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos em comento. 3. Questiona se está correto o seu entendimento. Interpretação 4. Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM/SH, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NCM/SH, com mesma descrição e código. 6. O artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros, produtos de perfumaria ou de toucador, é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. 7. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado nos códigos em estudo. 8. Como os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados em códigos da NCM/SH constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário