RC 22514/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22514/2020, de 09 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Alho adquirido de produtor estabelecido no Estado de Goiás com benefício fiscal de crédito outorgado – Convênio ICMS 190/2017 - Reinstituição.

I.          A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

II.         Nos termos do artigo 66, III, do RICMS/2000, o contribuinte tem o direito de se creditar do imposto relativo à entrada de mercadoria correspondente à parcela que não exceda a carga tributária de 7%, considerando a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas com alho conforme o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

III.        Considerando-se regularmente reinstituído o benefício pelo Estado de origem, não se aplica o disposto no artigo 426-C do RICMS/2000 e, portanto, não há que se falar em recolhimento do imposto correspondente a esse benefício ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos” (código 10.95-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que compra alho (classificado no código 0703.2090 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) de produtor estabelecido no Estado de Goiás para revenda e industrialização.

2.         Explica que 50% da mercadoria adquirida é para revenda a granel a estabelecimento varejista e 50% para beneficiamento (limpeza, fracionamento e embalagem) e posterior venda a estabelecimento varejista.

3.         Informa que na Nota Fiscal de compra, emitida pelo produtor goiano, consta a mercadoria alho (código 0703.2090 da NCM), com destaque do ICMS sob a alíquota de 12% e, em dados adicionais, a expressão: “crédito outorgado, artigo 11, inc. X, Anexo IX, Dec. 4.852 de 29/12/1987”.

4.         Diante disso, questiona:

4.1.     qual o percentual de ICMS pode aproveitar como crédito, considerando a Lei Complementar nº 24 de 1975 e o Comunicado CAT 36/2004;

4.2.     se há algum procedimento e/ou recolhimento a ser feito na entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, considerando o artigo 426-C do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

Interpretação

5.         Inicialmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, traz, em suas cláusulas, algumas condições e prazos para a convalidação dos benefícios. Entre elas, as unidades federadas devem:

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.”

6.         Verifica-se que a Consulente não trouxe qualquer informação a respeito dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988) pelo Estado de Goiás, nem informou se atendeu as condicionantes de publicação e de registro e depósito, previstas nos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.

7.         Não obstante, através de pesquisa no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, constatamos que, em relação à exigência contida nos incisos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, a referência ao artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/1997 se encontra no item 3 do Anexo IV  (CTE, RCTE e Anexo IX e Alterações) do Decreto 9.193/2018, que relaciona os atos normativos relativos aos benefícios sujeitos à convalidação, e que estavam vigentes em 8 de agosto de 2017. O registro e depósito do Decreto 9.193/2018 estão atestados pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 3/2018. Em observância à Cláusula nova do Convênio ICMS 190/17, o Estado de Goiás reinstituiu seus benefícios através da Lei n° 20.367/2018, inclusive o Decreto 4.852/1997 (item 252 do anexo único), sem referência específica ao Anexo IX. O registro e depósito estão atestados pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ 60/2019.

8.         Assim, observado o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, o referido benefício de crédito outorgado previsto no artigo 11, X, do Anexo IX do Decreto 4.852/1987 deve ser considerado reinstituído.

9.         Por oportuno, transcrevemos parcialmente o artigo 61 do RICMS/2000:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

(...)”

10.      Desse modo, a princípio, teria a Consulente o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, destacado na Nota Fiscal, ainda que exista benefício de crédito outorgado em relação à operação reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

11.      Entretanto, as operações internas com alho têm redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, nos termos do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VI - alho;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)”

12.      Considerando a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas com alho conforme o artigo transcrito no item anterior, nos termos do artigo 66, III, do RICMS/2000, o contribuinte tem o direito de se creditar do imposto relativo à entrada de mercadoria correspondente à parcela que não exceda a carga tributária de 7%.

13.      Como o relato da Consulente não apresenta maiores detalhes sobre sua atividade de beneficiamento, não é possível concluir, nessa situação, se o alho destina-se à integração ou consumo em processo de industrialização.  Desse modo, não é possível uma manifestação conclusiva deste órgão consultivo se nessas operações não se exigiria o estorno do crédito do imposto.

14.      Considerando que o crédito outorgado previsto na legislação goiana foi devidamente reinstituído, não se aplica o disposto no artigo 426-C do RICMS/2000 e, portanto, não há que se falar em recolhimento do imposto correspondente a esse benefício ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria.

15.      Ressalta-se, por fim, que a apropriação do crédito em questão pela Consulente estará sujeita à fiscalização posterior, nos termos dos artigos 490 e seguintes do RICMS/2000, momento em que serão exigidos os elementos comprobatórios da referida operação. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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