RC 22517/2020
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07/05/2022 21:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22517/2020, de 13 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As operações com gabinetes, bastidores, racks e armações, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e bandejas ópticas e distribuidores para cabos coaxiais, classificados no código 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

 

Relato

1.  A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (26.31-1/00), exerce a fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios, afirma que fabrica e comercializa gabinetes, bastidores, racks e armações, classificados no código 8517.70.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e os produtos bandejas ópticas e distribuidores para cabos coaxiais, ambos classificados no código 8517.70.99 da NCM, para clientes contribuintes localizados tanto neste Estado de São Paulo como em outros Estados que irão revender essas mercadorias.

2. Relata que seus clientes estão questionando sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nessas operações, uma vez que a posição 8517 da NCM encontra-se arrolada no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Expõe seu entendimento de que as operações com os referidos produtos não estariam sujeitas à sistemática da substituição tributária por não possuírem nenhum material elétrico ou componente eletrônico empregado, e que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e NCM constantes no RICMS/2000, o que não seria o caso dos produtos mencionados.

4. Diante do exposto, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento com relação a não aplicação da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 nessas operações, visto que esses produtos são comercializados sem adição de nenhum material elétrico ou componente eletrônico, sendo apenas a parte "estrutural", a qual poderá ser utilizada pelo adquirente para instalação de equipamentos que possuem componentes eletrônicos.

Interpretação

5. Inicialmente, destacamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Ressaltamos que a presente resposta à Consulta irá analisar a aplicabilidade do regime de substituição tributária somente nas saídas internas ao Estado de São Paulo. No que tange às operações interestaduais, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade e outros procedimentos referentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

7. Isso posto, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente, na Portaria CAT 68/2019).

8. Sendo assim, transcrevemos abaixo o item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, o qual apresenta a posição 8517 da NCM, objeto da dúvida da Consulente:

“Anexo XXII – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

(artigo 313-Z19)

ITEM                 CEST               NCM               DESCRIÇÃO

(...)

111               21.110.00          8517               Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53” (grifo nosso)

9. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária se aplica não somente às operações com aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), que se encontram arrolados dentro da posição 8517 da NCM (exceto os de uso automotivo e os aparelhos classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53), como também aos produtos que se configurem como partes desses aparelhos e que também estejam classificados dentro da posição 8517 da NCM.

10. Neste ponto, cabe observar que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), as descrições das mercadorias listadas na posição 8517, na subposição 8517.70, e nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM são:

“85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

(...)

8517.70 - Partes

(...)

8517.70.91 - Gabinetes, bastidores e armações

(...)

8517.70.99 - Outras” (grifo nosso)

11. Do exposto acima, observamos que todas as mercadorias classificadas dentro da subposição 8517.70 da NCM se caracterizam como partes de aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)).

11.1. Ou seja, os gabinetes, bastidores, racks e armações, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e as bandejas ópticas e distribuidores para cabos coaxiais, classificados no código 8517.70.99 da NCM, para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, são considerados como partes desses, independentemente de possuírem ou não, de forma individual, algum material elétrico ou componente eletrônico acoplados.

12. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com gabinetes, bastidores, racks e armações, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e bandejas ópticas e distribuidores para cabos coaxiais, classificados no código 8517.70.99 da NCM, com destino a contribuintes que irão revendê-los, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos  se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, ainda que a parte, por si só, não possua nenhum componente eletrônico.

12.1. Cabe aqui observar que, dada as exceções apresentadas no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não se aplica o regime de substituição tributária somente se os referidos produtos forem considerados como partes exclusivas para: (i) aparelhos telefônicos ou de transmissão de dados de uso automotivo, ou partes exclusivas para aparelhos classificados nos códigos 8517.62.51 (Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas), 8517.62.52 (Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s) e 8517.62.53 (Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado) da NCM.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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