RC 2251/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2251/2013, de 02 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL A NÃO-CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

 

I. Nos termos do disposto no artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal aplica-se a alíquota interna do Estado de origem aos serviços prestados a destinatário não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado.

 

II. A alíquota aplicável será de 12%, caso o destinatário do serviço seja um não-contribuinte do imposto, conforme dispõe o artigo 54, I, e 56, ambos do RICMS/2000, c/c com o artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, informa que exerce “dentre outras atividades, venda de mercadorias a consumidores finais por meio do comércio eletrônico a varejo”.

 

2. Expõe que:

 

1.1. A “grande maioria das mercadorias comercializadas são destinadas a não contribuintes em operações interestaduais”.

 

1.2. Por “motivos mercadológicos e logísticos, vale-se da contratação de serviço de transporte terceirizado para promover a entrega das suas mercadorias aos seus clientes”.

 

1.3. Mantém “centro de distribuição localizado no Estado de São Paulo” e é tomadora de serviço de transporte de prestador contribuinte do ICMS.

 

1.4. O “inciso VII, § 2º, art. 155 da CF/88 prevê que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto e a alíquota interna, quando o destinatário não for o contribuinte dele”.

 

3. Assim, indaga:

 

3.1. “Qual a alíquota a ser utilizada na prestação de serviços de transporte nas quais a tomadora, ora consulente, localizada em São Paulo, contratar um prestador de serviço de transporte para entregar a mercadoria em Unidade de Federação diversa: a alíquota interna da unidade da Federação de origem ou a alíquota interestadual pertinente?”.

 

3.2. “Caso entenda-se pela aplicação da alíquota interna da unidade da Federação de origem, deverá esta ser aplicada exatamente se como uma prestação interna fosse, ou seja, caso a prestação interna goze de redução de alíquota ou isenção, o mesmo benefício deverá ser aplicado às prestações interestaduais cujo destinatário físico da mercadoria seja um não contribuinte?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cumpre mencionar que o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte ocorre no local de início da prestação, isto é, no ponto inicial do deslocamento da mercadoria, fato esse determinante do Ente Federativo para o qual o imposto será devido.

 

5. Quanto à indagação formulada, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), ao dispor sobre as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado estabeleceu, no artigo 155, §2º, VII:

 

“[...]

 

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

 

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

 

[...]”. (g.n)

 

5.1. Nesse sentido, o artigo 56 do RICMS/2000 determina que “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”.

 

6. Portanto, caso o destinatário seja um não-contribuinte do imposto, o prestador de serviço de transporte contratado pela Consulente deve aplicar a alíquota de 12%, conforme dispõe o artigo 54, I, e 56 ambos do RICMS/2000 c/c com o artigo 155, § 2º, VII, “b”, da CF/1988. Assim, consideramos respondida a indagação transcrita no subitem 3.1 do relato.

 

7. O questionamento reproduzido no subitem 3.2 do relato resta prejudicado, tendo em vista que não é possível compreender a dúvida da Consulente, pois alude a “redução de alíquota ou isenção” na prestação de serviço de transporte, mas na legislação tributária paulista relativa ao ICMS não há hipótese de benefício fiscal de “redução de alíquota”, mas sim de redução de base de cálculo, mas para operações de circulação de mercadorias.

 

8. Ademais, não há que se confundir a operação de circulação de mercadoria com a prestação de serviço de transporte dessa mercadoria, pois possuem regras matrizes de incidência tributária distintas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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