RC 22522/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22522/2020, de 26 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/12/2020

Ementa

ICMS – Exportação - Operação de saída com destino a Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).

 

I. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não se enquadra na hipótese de não incidência a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, tendo em vista que o REDEX é estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora.

 

 

 

 

Relato

1. A Consulente, Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres (ABTTC), congrega empresas que atuam no processamento de cargas destinadas à exportação, compreendendo a movimentação, unitização, consolidação, desembaraço aduaneiro e o transporte destas cargas ao local de embarque para o exterior.

 

2. Relata que os estabelecimentos operados por suas associadas são Recintos não alfandegados de zona secundária, onde é realizada a armazenagem, preparação e o despacho aduaneiro para exportação.  Tais recintos são denominados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX. Estes, segundo declara, embora não sejam considerados recintos alfandegados, são locais sob o controle aduaneiro cuja habilitação de sua operação deve ocorrer junto a Autoridade Aduaneira, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 114 de 31 de dezembro de 2001, ao autorizar a realização do despacho aduaneiro de exportação em recinto não alfandegado de zona secundária, neste caso o REDEX.

 

3. Acrescenta que as associadas da Consulente recepcionam em seus estabelecimentos mercadorias originadas do estabelecimento do exportador destinadas ao exterior (exportação), para armazenagem, unitização, consolidação e procedimentos aduaneiros no Portal Único do Comércio Exterior - PUCOMEX para que se proceda ao transporte da mercadoria (ou contêiner) ao local de embarque ao exterior.

 

4. Cita o artigo 7º do Regulamento do ICMS/SP (RICMS/2000), o qual trata da não incidência do tributo estadual na saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior, bem como o §1º do mesmo dispositivo que define a não incidência do tributo mencionado acima para a saída de mercadoria com o fim específico de exportação com destino à: a) empresa comercial exportadora, inclusive “trading”; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) outro estabelecimento da mesma empresa.

 

5. E, ao final, indaga se as operações de remessa de mercadorias destinadas a REDEX, com o fim específico de exportação, para que ocorra a sua preparação (armazenagem, unitização, consolidação, etc.) para posterior embarque ao exterior, cuja saída do território nacional se dê em Terminais Portuários ou Aeroportuários Alfandegados, estão albergadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso V do artigo 7º do Decreto nº. 45.490/00.

 

 

Interpretação

6. Inicialmente, é importante observar o disposto no item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação (exportação indireta):

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

(...)

§ 2º - Para efeito da alínea ‘a’ do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.” (g.n.)

 

6.1. Note-se que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadorias (prontas e acabadas) com o fim específico de exportação e, de outro lado, "trading" ou qualquer outra empresa comercial exportadora, que estiver inscrita como tal no órgão federal competente; armazém alfandegado; entreposto aduaneiro; ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

 

7. Cabe-nos, então, analisar o disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, que “dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)”.

 

“Art. 1o O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2o O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).(...)”.

 

8. Da análise dos dispositivos transcritos observamos que o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) é recinto não-alfandegado de zona secundária, que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro nem tampouco com “trading” ou empresa comercial exportadora.

 

9. Reconhece-se que o REDEX, embora não seja um recinto alfandegado, é um estabelecimento registrado no SISCOMEX e sujeito a controle aduaneiro, por equipe de fiscalização da RFB, sendo ali processados despachos aduaneiros de exportação, cujo procedimento é bastante semelhante àquele ocorrido em recinto alfandegado ou em regime de entreposto aduaneiro (artigo 3º, IN SRF nº 114/2001).

 

10. Entretanto, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que, não sendo o REDEX um recinto alfandegado ou um entreposto aduaneiro propriamente dito, a saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não se enquadra na hipótese de não incidência a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada.

 

11. Isso porque o Regulamento do ICMS, com fundamento na Lei nº 6.374/89, na LC 87/1996 e na própria Constituição Federal, previu a não incidência do imposto nas exportações de mercadorias e serviços (artigo 7º, inciso V), equiparando às exportações, para estes fins, apenas as saídas de mercadoria com o fim específico de exportação com destino a: (i) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou (iii) outro estabelecimento da mesma empresa (artigo 7º, §1º, item 1).

 

12. Assim, não se enquadrando o REDEX, especificamente, em um dos itens descritos acima, entende-se pela incidência do ICMS nas remessas de mercadorias para tais recintos.

 

13. Isso posto, consideramos dirimida a indagação apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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