RC 22523/2020
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07/05/2022 21:22

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22523/2020, de 27 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/10/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Prazo para utilização de equipamento ECF que, em 15/04/2020, ainda não conte com cinco anos ou mais da data da primeira lacração - Portaria CAT 41/2020.

I. A nova redação do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, trazida pela Portaria CAT 41/2020, publicada em 14/04/2020, estabelece que os equipamentos ECF que, em 15/04/2020, ainda não contem com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de um ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, ou seja, poderão ser utilizados até seis anos após a data da primeira lacração.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), relata que sua impressora “venceu” em junho de 2020 e que foi informada por seu contador sobre a prorrogação por mais um ano.  (Portaria CAT nº 41/2020 - DOE SP de 10.04.2020).

2. Diante disso, questiona se, de fato, ocorreu a referida prorrogação.

Interpretação

3. De fato, a Portaria CAT 41/2020, publicada em 14/04/2020, trouxe alterações ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 (a qual dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão 92aw3sa– SAT), passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

(...)

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-41/20, de 09-04-2020; DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)

(...)

§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

(...)

2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

(...)

4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nos itens 2 e 5, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-41/20, de 09-04-2020; DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)

5 - os equipamentos ECF que, em 15-04-2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, nos termos do item 2. (Item acrescentado pela Portaria CAT-41/20, de 09-04-2020; DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)."

4. Da leitura do referido artigo, depreende-se que os equipamentos ECF, cuja data de primeira lacração ainda não tenha completado cinco anos em 15/04/2020, poderão ser utilizados pelo prazo adicional de um ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso (observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012), consequentemente, se a situação da Consulente se enquadrar no exposto, terá direito a permanecer utilizando o equipamento ECF pelo prazo adicional de um ano, quando deverá providenciar sua cessação de uso.

5. No mais, registre-se que, a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação, assim, caso restem dúvidas de caráter técnico-operacional, a Consulente poderá entrar em contato via “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a opção “ECF – Emissor de Cupom Fiscal”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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