Você está em: Legislação > RC 22538/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22538/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.538 18/11/2020 19/11/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <span jquery19104148340129479307="1143" jquery19106446178281870858="988" jquery19105333077550586481="1069" jquery19108805987395506476="1219"><font face="Calibri" jquery19104148340129479307="1144" jquery19106446178281870858="989" jquery19105333077550586481="1070" jquery19108805987395506476="1220"> <p jquery19104148340129479307="1145" jquery19105333077550586481="1071" jquery19108805987395506476="1221"><span jquery19104148340129479307="1146" jquery19105333077550586481="1072" jquery19108805987395506476="1222"><font face="Calibri" jquery19104148340129479307="1147" jquery19105333077550586481="1073" jquery19108805987395506476="1223">ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do Ativo Imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104148340129479307="1148" jquery19105333077550586481="1074" jquery19108805987395506476="1224"></o:p></font></span></p> <p jquery19104148340129479307="1149" jquery19105333077550586481="1075" jquery19108805987395506476="1225"><span jquery19104148340129479307="1150" jquery19105333077550586481="1076" jquery19108805987395506476="1226"><font face="Calibri" jquery19104148340129479307="1151" jquery19105333077550586481="1077" jquery19108805987395506476="1227">I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<o:p jquery19104148340129479307="1152" jquery19105333077550586481="1078" jquery19108805987395506476="1228"></o:p></font></span></p> <p jquery19104148340129479307="1153" jquery19105333077550586481="1079" jquery19108805987395506476="1229"><span jquery19104148340129479307="1154" jquery19105333077550586481="1080" jquery19108805987395506476="1230"><font face="Calibri" jquery19104148340129479307="1155" jquery19105333077550586481="1081" jquery19108805987395506476="1231">II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.<o:p jquery19104148340129479307="1156" jquery19105333077550586481="1082" jquery19108805987395506476="1232"></o:p></font></span></p> <p jquery19104148340129479307="1157" jquery19105333077550586481="1083" jquery19108805987395506476="1233"><span jquery19104148340129479307="1158" jquery19105333077550586481="1084" jquery19108805987395506476="1234"><font face="Calibri" jquery19104148340129479307="1159" jquery19105333077550586481="1085" jquery19108805987395506476="1235">III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.</font></span></p> <p jquery19104148340129479307="1160" jquery19106446178281870858="975" jquery19105333077550586481="1086" jquery19108805987395506476="1236"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:17 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22538/2020, de 18 de novembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2020Ementa ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do Ativo Imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês. Relato 1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), informa que se apropriou de crédito fiscal sobre um bem do Ativo Imobilizado, conforme é previsto na Portaria CAT-41/2003. 2. Expõe que a legislação prevê que deve ser emitida, ao final do período, uma Nota Fiscal com o CFOP 1.604 (lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado), contudo, a Consulente, como ocorre com algumas empresas, não consegue fechar a apuração de seus ativos dentro do mês de competência e afirma que foi sugerido, em algumas respostas a consultas (não indicadas no relato), que a empresa emitisse a Nota Fiscal até o 5° dia do mês subsequente, retroagindo a data de seus sistemas. 3. Diante dessa situação, a Consulente expõe que não consegue emitir a Nota Fiscal com o CFOP 1.604 no último dia do mês de apuração, dada a complexibilidade interna e pelo fato de seu sistema não retroagir data (regra do sistema integrado). 4. Diante disso, questiona se: 4.1. poderia não emitir as Notas Fiscais com o CFOP 1.604 (lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado) para apropriação na apuração de ICMS; 4.2. seria possível reconhecer o valor lançando em sua apuração e sped; 4.3. se poderia emitir essa Nota Fiscal com a data do mês subsequente (caso seja realmente obrigatória). Interpretação 8. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve continuar cumprindo suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). 9. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. 10. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês. 11. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”. 12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário