RC 22541/2020
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07/05/2022 21:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22541/2020, de 25 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2020

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Envio pelo encomendante de mercadoria importada diretamente do porto neste Estado ao industrializador localizado em outro Estado – Informações do local de retirada na Nota Fiscal Eletrônica.

 

I. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 6.949, com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000, indicando que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço.

 

II. A identificação do local de retirada no arquivo da Nota Fiscal Eletrônica deve ser informada somente se diferente do endereço do remetente.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de automóveis, camionetas e utilitários” de código 29.10-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), formula consulta tributária relativa à Nota Técnica nº 2018.005 do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica referente às informações do campo Local de Retirada.

 

2. Informa que, ao importar uma mercadoria, irá enviar para industrialização em outro Estado, saindo direto do porto no Estado de São Paulo para o destinatário. A operação seria “remessa para industrialização” tendo o porto como local de retirada.

 

3. Questiona, então, se a mercadoria deverá ser retirada pelo destinatário, ou se a própria Consulente poderá ser a responsável pelo transporte.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registre-se que adotaremos a premissa de que o desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo.

 

5. Isso posto, quanto à emissão de documento fiscal para a remessa diretamente do local do desembaraço ao terceiro industrializador, cabe transcrever parcialmente o artigo 136 do RICMS/2000, que observa que:

 

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

(...)

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;"

 

6. Já o artigo 55 do Convênio SINIEF s/nº de 1970 especifica que a Nota Fiscal emitida na entrada de bem ou mercadoria importada conterá a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

 

"Art. 55. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

(...)

IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;"

 

7. Salienta-se ainda que a entrada de mercadoria importada do exterior em recinto alfandegado é considerada uma entrada simbólica no estabelecimento da Consulente. De fato, não teria sentido emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria, deixando de emitir o documento na entrada, com as competentes informações sobre a importação, a teor do disposto no artigo 137 do RICMS/2000. Ressalvamos que esse entendimento aplica-se a contribuintes paulistas para mercadorias desembaraçadas e armazenadas no Estado de São Paulo.

 

8. Em relação à saída da mercadoria, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000 observa que:

 

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

(...)

§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

(...)"

 

9. Assim, na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para estabelecimento industrializador destinatário, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), com CFOP 3.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

 

10. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de terceiro (no caso o industrializador), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.

 

11. Sendo assim, para acobertar a operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000, indicando: (i) que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; (ii) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; (iii) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; (iv) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente.

 

12. Nesse ponto, no Manual de Orientação ao Contribuinte do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica (disponível no portal da Nota Fiscal Eletrônica: nfe.fazenda.gov.br/portal/), verificamos que a identificação do local de retirada (id.F01) no arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser informada somente se diferente do endereço do remetente.

 

13. Dessa forma, no caso em tela, em que a mercadoria importada sairá diretamente do porto para o industrializador localizado em outro Estado, sem transitar pelo estabelecimento da Consulente, deve ser preenchida a identificação do local de retirada.

 

14. Por fim, diante de todo o exposto, frise-se que determinação da responsabilidade pelo transporte da mercadoria do porto ao seu destino foge à competência deste órgão consultivo, por não se tratar de matéria tributária. Não obstante, a informação sobre o responsável pelo transporte deve constar na Nota Fiscal emitida para acobertar a operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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