RC 22546/2020
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07/05/2022 21:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22546/2020, de 18 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas em conserva – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente fabricante optante pelo regime do Simples Nacional.

 

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final.

 

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

 

III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

 

IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

 

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), optante pelo regime do Simples Nacional, relata que fabrica conserva de frutas classificadas na posição 2008 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as comercializa para empresas do regime periódico de apuração (RPA), bem como para empresas também optantes pelo regime do Simples Nacional.

 

2. Cita a Resposta à Consulta 20995/2019, informando que nas vendas de estabelecimentos fabricantes optantes pelo Simples Nacional para destinatários do regime periódico de apuração, a título de substituição tributária, deverá reduzir a base de cálculo do ICMS próprio de modo que a carga tributária corresponda a 12%.

 

3. Acrescenta que, conforme o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, caracteriza-se como benefício fiscal a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.

 

4. Ao final, indaga se tem a obrigatoriedade de usar o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Justifica sua pretensão esclarecendo que, como optante do simples nacional o ICMS próprio será pago por meio do PGDAS, contudo o ICMS-ST sofrerá um aumento no valor final, tendo em vista que para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos apresentados na RC 20995/2019, o crédito de ICMS próprio será de 12% e o débito de ICMS-ST será de 18%.

 

Interpretação

5. Inicialmente, adotaremos como premissa para a resposta que as operações objeto desta consulta são todas destinadas a estabelecimentos paulistas (operações internas), tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Caso exista dúvida quanto a operações interestaduais, o fisco do Estado de destino da mercadoria deverá ser consultado.

 

5.1. Adotaremos como premissa para a resposta que as saídas internas realizadas com o produto de fabricação própria da Consulente fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

5.2. Ademais, tendo em vista que a Consulente demonstrou conhecer o entendimento exarado por este órgão consultivo constante da Resposta à Consulta nº 20995/2019, depreendemos que não há dúvidas acerca dos procedimentos a serem observados para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, os quais devem ser observados integralmente pela Consulente, por se tratar de caso análogo.

 

6. Isso posto, em reposta à indagação apresentada, informamos que o procedimento a ser observado pelos fabricantes optantes pelo regime do Simples Nacional para cálculo do imposto devido por substituição tributária está previsto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000, sendo este dispositivo de cumprimento obrigatório pela Consulente.

 

7. Tal procedimento possui a finalidade de conferir isonomia aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e pelo RPA quanto ao recolhimento do ICMS-ST. Caso a Consulente utilizasse o montante de ICMS próprio recolhido por meio do PGDAS como abatimento do valor do ICMS-ST a ser recolhido, pagaria imposto num montante ainda maior do que o devido por empresas do RPA.

 

8. Frise-se que não se trata de faculdade de utilização do benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, até porque, conforme bem lembrou a Consulente, o caput do artigo 51 do RICMS/2000 veda a utilização dos benefícios listados no Anexo II deste regulamento pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Isso não obstante, esclarecemos que o entendimento em precedentes nesse órgão consultivo é no sentido de que a redução de base de cálculo não é facultativa.

 

9. Ressalte-se que, a Consulente, na qualidade de fabricante de produtos alimentícios elencados, por sua descrição e classificação na NCM, no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não poderá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista no cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), nem no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).

 

10. Por fim, informamos que nos termos da alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na hipótese do destinatário das operações em tela também estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, o cálculo do ICMS-ST deve ser feito normalmente nos termos do artigo 268, § 2º, do RICMS/2000, sem considerar o referido benefício para efeito de cálculo tanto da base de cálculo por substituição tributária como do ICMS próprio a ser utilizado no cálculo do imposto por substituição tributária.

 

11. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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