RC 22548/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22548/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22548/2020, de 06 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2021

Ementa

ICMS – Produtor rural – Crédito na entrada de insumos agrícolas.

I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais que exerce a atividade de cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), afirma que adquire produto classificado no código 2507.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, normalmente tributado.

2. Relata que o referido produto é um protetor solar para plantas, “aplicado através de atomizador para proteger a cultura contra a queimadura solar, sendo indispensável para a qualidade final do fruto, obtendo um melhor controle de perdas e resultando em um produto mais saudável”, e que, em seu entendimento, esse material deve ser considerado como pertinente e essencial ao seu processo produtivo.

3. Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição desse defensivo agrícola, nos termos do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

 

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a Consulente não identifica os produtos que cultiva em sua propriedade rural, por suas descrições e classificações na NCM, nem informa se as saídas da sua produção rural têm destaque do ICMS.

5. Isso posto, vale lembrar o que dispõe o caput do artigo 66 do RICMS/2000, que trata da vedação do crédito do ICMS, e o seu inciso II:

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

(...)”.

6. Nesse sentido, se as saídas da sua produção rural forem tributadas, ou isentas com disposição expressa que lhe permita manter o crédito, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agropecuários, desde que empregados diretamente na sua produção.

7. Importante, neste momento, transcrever o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT - 01/2001, tendo em vista que a dúvida da Consulente gira em torno de tal conceito:

“3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (grifo nosso)

8. Sobre os conceitos de matéria prima e produto secundário ou intermediário, podemos trazer, à tona, trecho da Decisão Normativa CAT 02/1982:

“Assim é que,

1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferrogusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.

2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regrasem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.

3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha;qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel.”

9. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização (matéria-prima ou produto intermediário) ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial (produto secundário).

10. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.

11. Ainda, tratando sobre os conceitos referentes à atividade produtiva, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, conforme artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.

12. Assim, regra geral, a Consulente poderá se creditar de imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, na aquisição de aditivos agrícolas diretamente empregados e consumidos em seu processo de produção rural, quando promover saídas tributadas ou isentas com previsão expressa de manutenção de crédito.

13. Cabe-nos, ainda, informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0