RC 2254/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2254/2013, de 04 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 – INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE “SNACKS E BIFINHOS”.

 

I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

II. “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 


Relato

 

1. A Consulente, contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, que exerce a atividade de “fabricação de alimentos para animais”, segundo a sua CNAE, informa que “vende seus produtos para o Estado de SP e alguns clientes estão solicitando que a nota fiscal dos produtos SNACKES e BIFINHOS seja emitida sem substituição tributária”.

 

2. Afirma que o conceito de ração animal está contida na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

3. Com base na resposta à Consulta Tributária nº 1102/2012, de 30/01/2013, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, entende que “todos os subitens previstos na posição 23.09 (‘preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais’) da NCM/SH podem corresponder ao produto ‘ração tipo ‘pet’ para animais domésticos’, com exceção daqueles alimentos utilizados como forma de agrado, recompensa ou treinamento, que não têm o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos (como, por exemplo, os bifinhos e os Snacks). Nenhum dos dois produtos pode ser considerado por si só suficientes para atender integralmente às necessidades nutricionais dos animais aos quais se destinam, tendo por principal objetivo servir de agrado ou prêmio aos animais de estimação; ou seja, estariam perfeitamente classificados como ‘alimentos específicos’, segundo o Ministério da Agricultura”.

 

4. Por fim, conclui que “o produto Bifinho, classificado no subitem 2309.10.00 da NBM/SH, e o produto Snacks,  classificado no subitem 2309.90.30 da NBM/SH, dada a sua incapacidade de suprir por completo as necessidades nutricionais dos animais aos quais se destinam, bem como sua rotineira utilização como agrado ou recompensa em treinamentos, podem ser considerados não correspondentes ao produto ‘ração pet para animais domésticos’, e, portanto, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/SP”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.

 

6. Desse modo, nas saídas de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, de estabelecimento de fabricante ou importador localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a contribuinte paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento remetente, nos termos do inciso III do artigo 313-I do RICMS/SP (observamos que a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS-26/04 se deu pelo Protocolo ICMS-48/07).

 

7. Como é de conhecimento da Consulente, o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.

 

8. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades, os produtos “snacks e bifinhos” (assim como as “bolachas e biscoitos”) não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 

9. Em face de todo o exposto, a Consulente não deverá aplicar a sistemática da substituição tributária nas saídas dos produtos “snacks e bifinhos”, quando destinados a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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