RC 22550/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22550/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22550/2020, de 27 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2020

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com chips e granulados de borracha.

I. As operações com chips e granulados de borracha, classificados no código 4004.00.00 da NCM, obtidos através do beneficiamento de pneus inservíveis, não estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, uma vez que esses produtos não se caracterizam como desperdícios, resíduos ou sucatas de materiais.

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (38.39-4/99) exerce a atividade de recuperação de materiais não especificados anteriormente, relata que recebe pneus considerados inservíveis, realiza a sua trituração e remete a “terceiros, que providenciarão a destinação final ambientalmente adequada desses materiais”.

2. Relata ainda que os chips e granulados de borrachas (em diversas dimensões), originados do processo de trituração realizado pela Consulente, são comercializados para serem reaproveitados como combustível alternativo nas indústrias de cimento, ou, inclusive, como matéria-prima na fabricação de solados de sapatos, borrachas de vedação, dutos pluviais, pisos para quadras poliesportivas, pisos industriais, além de tapetes para automóveis e na produção de asfalto-borracha.

3. Afirma que na saída desses chips e granulados de borrachas utiliza o código 4004.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (“Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos”), o Código de Situação Tributária – CST: 00 (“Tributada integralmente”); e o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP: 5101 – “Vendas de produção do estabelecimento”; e a alíquota de 18% para o recolhimento do imposto.

4. Transcreve o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o diferimento nas sucessivas saídas papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido no Estado de São Paulo, bem como o entendimento deste órgão consultivo, exarado em respostas a Consultas Tributárias disponíveis no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento, de que “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que o seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

5. Expõe então o seu entendimento de que os chips e granulados de borracha produzidos e comercializados pela Consulente se caracterizam como resíduos de borracha decorrentes do processo de corte e recorte de pneus inservíveis, “que não podem mais exercer a sua finalidade original, sendo que a sua fragmentação em chips ou granulados de borracha tem a única finalidade de permitir a sua utilização por terceiro que, caso adquirissem diretamente os pneus em seu tamanho original, precisariam realizar o sua redução para utiliza-lo como combustíveis nos fornos de cimento, ou como matéria-prima na confecção de outros produtos”.

6. Diante do exposto, questiona se as suas operações com chips e granulados de borracha, classificados no código 4004.00.00 da NCM, estão beneficiadas pelo diferimento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

Interpretação

7. Inicialmente, destacamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

8. Do entendimento deste órgão consultivo, já exarado em diversas respostas a Consultas Tributárias, quanto à definição de desperdícios, resíduos e sucatas de materiais, transcrito no item 4 da presente resposta, cabe esclarecer à Consulente que se trata de resíduos e/ou sobras provenientes da fabricação ou do acabamento de produto, “em que o seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

9. No presente caso, os chips e granulados de borracha comercializados pela Consulente não se configuram como restos, resíduos ou desperdícios na fabricação de um produto específico. Ao contrário, a própria Consulente afirma que utiliza os pneus inservíveis como matéria-prima em um processo no qual o produto final desse processo são justamente os chips e granulados de borracha.

10. Observamos que, no entendimento deste órgão consultivo considera-se como processo de industrialização o beneficiamento, atividade que importa em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto a ele submetido (artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000).

11. Nesse sentido, os pneus inservíveis que tiveram o encerramento do seu ciclo comercial são utilizados como matéria prima em um processo de industrialização, na modalidade beneficiamento, dando origem a um novo produto, chips e granulados de borraha,  e, consequentemente, um novo ciclo comercial no qual serão utilizados  como combustíveis nos fornos de cimento ou como matéria-prima na confecção de outros produtos, conforme relato da Consulente.

12. Dessa forma, esclarecemos que as operações com chips e granulados de borracha, classificados no código 4004.00.00 da NCM, não estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, uma vez que os produtos fabricados pela Consulente não se caracterizam como desperdícios, resíduos ou sucatas de materiais.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0