RC 22558/2020
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07/05/2022 21:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22558/2020, de 27 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2020

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas interestaduais com insumos agropecuários.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 nas transferências interestaduais de ração animal cujo registro junto ao MAPA não seja por este exigido, desde que atendidas as demais condições previstas no inciso IV do referido artigo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.66-0/00) exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais, afirma que realiza transferência de mercadorias para sua matriz estabelecida no Estado do Paraná.

2. Relata que nessas transferências não aplica a redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 100/1997, uma vez que essas mercadorias não possuem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme exigência do referido Convênio.

3. Entretanto, afirma que o MAPA publicou a Instrução Normativa nº 51, de 03 de agosto de 2020, com vigência a partir de 01/09/2020, dispensando a exigência de registro de diversos produtos.

4. Diante do exposto, questiona se, nas transferências de produtos para os quais não é exigido o registro no MAPA, pode aplicar a redução da base de calculo, conforme o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997.

 

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, como a Consulente não identifica especificamente os produtos objetos de suas operações interestaduais, a presente resposta à Consulta adotará como premissa de que se trata operações com ração animal, nos termos do artigo 9º, §1º, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000, levando-se em conta o CNAE da Consulente e a legislação citada.

6. Esclarecemos que a disciplina do Convênio ICMS 100/1997 encontra-se internalizada na legislação tributária paulista através do artigo 9º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que, no que tange às operações interestaduais com ração animal, dispõe:

“Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).

(...)

IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;”

 7. Do transcrito acima, observamos que às operações interestaduais com insumos agropecuários, e, neste caso específico, com ração animal fabricada por indústria devidamente registrada no MAPA, se aplica a redução de base de cálculo de 60%, desde que, acumuladamente, o produto também esteja registrado no órgão competente do MAPA, se assim for exigido pelo Ministério; contenha rótulo ou etiqueta de identificação na embalagem; e que a ração tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

8. Portanto, no que diz respeito ao registro da ração animal em órgão competente do MAPA, caso esse órgão dispense a exigência do registro, a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo será normalmente aplicável às operações interestaduais com a respectiva ração animal, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação acima analisada.

9. A Consulente poderá indicar, no campo “Informações complementares” do documento fiscal que acompanhe a operação, a informação da não exigência do registro do produto junto ao MAPA e do dispositivo que dispensa tal exigência.

10. Por fim, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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