RC 22563/2020
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29/07/2022 03:12

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22563M1/2021, de 15 de outubro de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2021 Modificada: RC 22563/2020

Ementa

ICMS – Doação de mercadoria para pessoa física – Emissão de documento fiscal – Incidência – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços de comunicação multimídia – SCM (CNAE 61.10-8/03), apresenta questionamento acerca da emissão de Nota Fiscal relativa à doação de mercadorias para pessoas físicas (crianças carentes).

2. Nesse contexto, informa que irá adquirir computadores para utilização em sua campanha promocional. Posteriormente, esses computadores serão doados para crianças carentes residentes em municípios paulistas onde a Consulente atua.

3. Diante do exposto, referente à saída dos computadores para doação, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Se é permitido o crédito do imposto referente à entrada das mercadorias que pretende doar;

3.2. Caso não haja direito ao crédito do imposto incidente na entrada das mercadorias que serão doadas, se existe algum benefício fiscal em tal doação;

3.3. Se há diferença na tributação incidente sobre a doação para pessoa física e para uma “entidade jurídica não governamental (ONG)”.

Interpretação

4. Considerando que o relato da Consulente não informa maiores detalhes a respeito das operações pretendidas, a presente resposta adotará o pressuposto de que os computadores serão adquiridos para utilização em prazo relativamente curto, não sendo classificados no ativo imobilizado da Consulente.

5. Isso posto, cabe lembrar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000).

6. Nesse sentido, ressalte-se que a distribuição gratuita de mercadorias por contribuinte do imposto configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria, ocorrendo, portanto, fato gerador do ICMS, conforme manifestações anteriores exaradas por este órgão consultivo.

7. Com efeito, no momento da saída da mercadoria, a título gratuito, com destino à pessoa física ou jurídica, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente a tal operação, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) e informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em doação, não sendo possível dessa forma, indicar o próprio CNPJ da Consulente neste documento fiscal.

8. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá observar as disposições previstas no artigo 38 do RICMS/2000 na obtenção da base de cálculo do imposto.

9. Vale destacar que, por se tratar de operação regularmente tributada, a Consulente terá direito ao crédito do imposto incidente na aquisição da mercadoria, desde que atendidas as regras previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

10. Por fim, registre-se que o artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 somente concede isenção do imposto na saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, atendidos todos os requisitos ali estabelecidos.

11. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00022563/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC22563M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22563/2020, de 10 de novembro de 2020.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2020

Ementa

ICMS – Doação de mercadoria para pessoa física – Emissão de documento fiscal – Incidência.

I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços de comunicação multimídia – SCM (CNAE 61.10-8/03), apresenta questionamento acerca da emissão de Nota Fiscal relativa à doação de mercadorias para pessoas físicas (crianças carentes).

2. Nesse contexto, informa que irá adquirir computadores para utilização em sua campanha promocional. Posteriormente, esses computadores serão doados para crianças carentes residentes em municípios paulistas onde a Consulente atua.

3. Diante do exposto, referente à saída dos computadores para doação, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Se é permitido o crédito do imposto referente à entrada das mercadorias que pretende doar;

3.2. Caso não haja direito ao crédito do imposto incidente na entrada das mercadorias que serão doadas, se existe algum benefício fiscal em tal doação;

3.3. Se há diferença na tributação incidente sobre a doação para pessoa física e para uma “entidade jurídica não governamental (ONG)”.

Interpretação

4. Considerando que o relato da Consulente não informa maiores detalhes a respeito das operações pretendidas, a presente resposta adotará o pressuposto de que os computadores serão adquiridos para utilização em prazo relativamente curto, não sendo classificados no ativo imobilizado da Consulente.

5. Isso posto, cabe lembrar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000).

6. Nesse sentido, ressalte-se que a distribuição gratuita de mercadorias por contribuinte do imposto configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria, ocorrendo, portanto, fato gerador do ICMS, conforme manifestações anteriores exaradas por este órgão consultivo.

7. Com efeito, no momento da saída da mercadoria, a título gratuito, com destino à pessoa física ou jurídica, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente a tal operação, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) e informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em doação ou, não sendo possível dessa forma, indicar o próprio CNPJ da Consulente neste documento fiscal.

8. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá observar as disposições previstas no artigo 38 do RICMS/2000 na obtenção da base de cálculo do imposto.

9. Vale destacar que, por se tratar de operação regularmente tributada, a Consulente terá direito ao crédito do imposto incidente na aquisição da mercadoria, desde que atendidas as regras previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

10. Por fim, registre-se que o artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 somente concede isenção do imposto na saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, atendidos todos os requisitos ali estabelecidos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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