RC 22566/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22566/2020, de 30 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/12/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres.

 

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 

III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com película de proteção de pintura veicular, classificadas no código 3919.90.90 da NCM, caso essas mercadorias tenham destinação exclusiva para o setor automotivo.

 

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que se dedica, principalmente, à importação e comercialização de películas de controle solar e de proteção veicular, classificadas no código 3919.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Acrescenta que seu produto é uma película protetora de pintura comercializada em rolo, autocolante, de aplicação única e exclusiva no setor automotivo, com a função de proteger a pintura dos veículos. Tal película é transparente e imperceptível não alterando, portanto, a característica dos veículos.

 

3. Entende não ser aplicável a regra de substituição tributária contida no artigo 313-O do RICMS/2000 a seu produto, uma vez que o mesmo não se encontra listado no Anexo do Convênio ICMS 142/2018, tampouco na listagem do item 92 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, seja em função do código NCM ou da descrição do produto que são diferentes.

 

4. Cita a Decisão Normativa CAT 12/2009, a Resposta à Consulta nº 330/2010 e a descrição contida na posição 3919 da TIPI para sustentar que seu produto não possui NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, além de que a descrição do item 92 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 não engloba o produto “películas” e exige a característica “refletora”, o que não é o caso do seu produto.

 

5. Ao final indaga se está correto seu entendimento de que às operações de saídas do produto película de proteção de pintura veicular, classificado no código NCM 3919.90.90, não deve ser aplicado o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, c/c o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, por não possuir o referido código da NCM no Anexo XIV da citada portaria e em razão de a descrição contida no Item 92 do Anexo XIV não se aplicar a películas transparentes de proteção de pintura, mas tão somente a adereços refletores de sinalização de urgência.

 

Interpretação

6. Preliminarmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

 

7. Isso posto, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7.1. Frise-se, oportunamente, que a descrição acima referida refere-se a descrição geral conferida a determinada mercadoria e não especificamente a sua denominação comercial.

 

8. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019) e que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

9. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (atualmente arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019) e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

10. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.

 

11. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o item 92 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019:

 

“Anexo XIV

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

92

10.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

(...)”

 

12. Da análise desse dispositivo, nota-se que as fitas, tiras e adesivos ali referidas devem possuir 3 características: (i) serem autocolantes; (ii) fabricadas em material plástico; e (iii) serem refletoras.

 

12.1. Desta forma, caso a mercadoria comercializada pela Consulente objeto desta consulta não possua alguma das 3 características apontadas acima, não haverá aplicação do regime de recolhimento antecipado do ICMS para as operações que praticar, uma vez que a descrição apontada no item 92 da lista do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 não corresponderá à descrição da mercadoria.

 

13. Ademais, é importante destacar que a Resolução CAMEX nº 73, de 20 de julho de 2016, suprimiu o código da NCM 3919.90.00 (“outras”) e incluiu a posição 3919.90 (“outras”), bem como os códigos 3919.90.10, 3919.90.20 e 3919.90.90 da NCM. Assim, estão abrangidas pelo regime de substituição tributária as operações com os produtos contidos na posição 3919.90 da NCM e cujas descrições enquadrem-se naquela do item 92 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

13.1. Com efeito, conforme disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e também na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

14. Cumpre notar, porém, que as mercadorias classificadas na posição 3919 da NCM encontram-se listadas no Anexo XVII (materiais de construção e congêneres), nos itens 8 (descrição: chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção) e 9 (veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins).

 

14.1. Desta forma, caso a mercadoria comercializada pela Consulente possa ser empregada, de qualquer forma, em obras de construção civil, poderá haver aplicação do regime de recolhimento antecipado do ICMS para as operações que venha a praticar, pelos motivos anteriormente apontados no item 9 desta resposta. Entretanto, é relevante a informação fornecida pela Consulente de que tal mercadoria tem uso exclusivo no setor automotivo, o que permite entender que também não há possibilidade de seu emprego no setor de construção civil.

 

15. Assim, respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, tem-se que a partir da prestada informação (cuja veracidade é requisito de validade para a presente resposta) de que as mercadorias não possuem a característica de serem refletoras (conforme item 12 acima), não podem ser, em qualquer hipótese, utilizadas no setor de construção civil e têm emprego exclusivo no setor automotivo, nos termos das Decisões Normativas CAT 06/2009 e 05/2009, respectivamente, as operações internas com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS.

 

16. Ressalte-se, por fim, que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas também puderem ser utilizadas em obras de construção civil (conforme já explicitado), estas serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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