RC 22568/2020
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07/05/2022 21:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22568/2020, de 12 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2020

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquota – Adquirente de mercadoria com atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus, exclusivamente para consumidor final – Fornecedor de outro Estado - Inscrição estadual.

I.          Enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus na forma prevista na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, a empresa não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada à inscrição junto ao CADESP.

II.         Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será do remetente da mercadoria.

Relato

1.         A Consulente apresenta consulta para uma de suas filiais, que tem como atividade registrada no CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS) a “reforma de pneumáticos usados” (código 22.12-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e realiza exclusivamente a atividade de serviços de reforma de pneumáticos e recapagem de pneus usados para consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas (item 14.04 – recauchutagem ou regeneração de pneus – da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003).

2.         Entende que essa filial fica sujeita à incidência do ISSQN quando a prestação do serviço for efetuada em bens de terceiros, realizado sob encomenda do usuário final, devendo o imposto ser recolhido ao Município onde esteja localizado o prestador, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Por outro lado, entende que essa filial fica sujeita à incidência do ICMS no caso de o pneu restaurado ser destinado à comercialização ou à industrialização, pois a operação será caracterizada como renovação, uma modalidade de industrialização sujeita ao imposto Estadual.

3.         Menciona o artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que apresenta a definição de contribuinte do ICMS e o artigo 19 do mesmo regulamento, que determina quem deve se inscrever no CADESP.

4.         Informa que, por prestar serviço sujeito ao ISSQN (item 14.04), sem operação mercantil, os fornecedores enquadram essa filial como não contribuinte do ICMS, recolhendo o ICMS conforme a Emenda Constitucional 87/2015 e utilizando o CFOP 6.108.

5.         Diante do exposto, referenciando a Resposta à Consulta de nº 15866/2017, questiona:

5.1.     Se tem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL), nas compras de banda utilizadas na prestação de serviço classificadas no CFOP 2.128.

5.2.     Se o DIFAL pode ser recolhido pelo fornecedor, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e se, com isso, estaria desobrigada do recolhimento do ICMS na entrada, conforme previsto no artigo 117 do RICMS/2000.

5.3.     Se a filial está obrigada a ter a inscrição estadual ativa uma vez que não tem operação mercantil. 

Interpretação

6.         Inicialmente, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Nesse sentido, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

7.         Registre-se que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 – “recauchutagem ou regeneração de pneus” – da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, quando realizada para usuário final, ou seja, apenas na hipótese de o serviço ser prestado sobre pneu de propriedade e uso do encomendante (usuário final), e desde que o pneu recauchutado ou regenerado não tenha posterior comercialização ou industrialização.

8.         Assim, a empresa, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus na forma prevista na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

9.         Em relação a esse ponto, é necessário ressaltar que nos termos do artigo 15, 2º, do RICMS/2000, “para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”. Assim, a não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado é restrita ao estabelecimento que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS.

10.      Isso posto, por oportuno, transcrevemos abaixo o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/00):

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.”

11.      Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será do remetente da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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