Você está em: Legislação > RC 2256/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2256/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.256 01/01/2014 20/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Energia elétrica Crédito Ementa <p jquery19105264689406038012="764"><span jquery19105264689406038012="765"><span size="2" jquery19105264689406038012="766">ICMS – CRÉDITO FISCAL – ENERGIA ELÉTRICA – REPASSE PARA OUTRA EMPRESA ESTABELECIDA NO MESMO IMÓVEL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105264689406038012="767"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="768"><b jquery19105264689406038012="769"><span jquery19105264689406038012="770"><o:p jquery19105264689406038012="771"><span size="2" jquery19105264689406038012="772"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="773"><span jquery19105264689406038012="774"><span jquery19105264689406038012="775"><span size="2" jquery19105264689406038012="776">I.<span jquery19105264689406038012="777"> <span jquery19105264689406038012="778"><span size="2" jquery19105264689406038012="779">Havendo dois contribuintes no mesmo imóvel e uma única conta de energia elétrica, uma vez mensurado o consumo individual de cada um, mensalmente a empresa remetente (empresa “A”) fará o crédito correspondente à soma do imposto pago relativo à energia consumida no seu processo de industrialização e à energia repassada à empresa “B”. Em seguida, emitirá uma Nota Fiscal de saída (CFOP 5.252 – <i jquery19105264689406038012="780">“venda de energia elétrica para estabelecimento industrial”) correspondente ao valor bruto da energia consumida pela empresa “B”, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, conforme disposto no artigo 215 do RICMS/2000.<o:p jquery19105264689406038012="781"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="782"><span jquery19105264689406038012="783"><o:p jquery19105264689406038012="784"><span size="2" jquery19105264689406038012="785"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="786"><span jquery19105264689406038012="787"><span jquery19105264689406038012="788"><span size="2" jquery19105264689406038012="789">II.<span jquery19105264689406038012="790"> <span jquery19105264689406038012="791"><span size="2" jquery19105264689406038012="792">Por sua vez, a empresa destinatária (empresa “B”) da Nota Fiscal referida acima, fará em sua escrita fiscal um crédito correspondente à energia elétrica consumida em seu processo industrial. Ao lançar esse crédito, a empresa “B” deverá consignar no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida da distribuidora.<o:p jquery19105264689406038012="793"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="794"><span jquery19105264689406038012="795"><o:p jquery19105264689406038012="796"><span size="2" jquery19105264689406038012="797"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="798"><span jquery19105264689406038012="799"><span jquery19105264689406038012="800">III.<span jquery19105264689406038012="801"> <span jquery19105264689406038012="802"><span size="2" jquery19105264689406038012="803">Deste modo, caberá ao real destinatário do consumo, o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização.<span jquery19105264689406038012="804"><o:p jquery19105264689406038012="805"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2256/2013, de 01 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017. Ementa ICMS CRÉDITO FISCAL ENERGIA ELÉTRICA REPASSE PARA OUTRA EMPRESA ESTABELECIDA NO MESMO IMÓVEL. I. Havendo dois contribuintes no mesmo imóvel e uma única conta de energia elétrica, uma vez mensurado o consumo individual de cada um, mensalmente a empresa remetente (empresa A) fará o crédito correspondente à soma do imposto pago relativo à energia consumida no seu processo de industrialização e à energia repassada à empresa B. Em seguida, emitirá uma Nota Fiscal de saída (CFOP 5.252 venda de energia elétrica para estabelecimento industrial) correspondente ao valor bruto da energia consumida pela empresa B, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto, conforme disposto no artigo 215 do RICMS/2000. II. Por sua vez, a empresa destinatária (empresa B) da Nota Fiscal referida acima, fará em sua escrita fiscal um crédito correspondente à energia elétrica consumida em seu processo industrial. Ao lançar esse crédito, a empresa B deverá consignar no livro Registro de Entradas, na coluna Observações, a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida da distribuidora. III. Deste modo, caberá ao real destinatário do consumo, o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificado anteriormente, peças e acessórios, expõe que: Sou uma indústria (A) com regime de apuração normal. Acontece que dentro de meu pátio fabril constituiu-se uma empresa (B) com CNPJ e I.E. próprios que fabrica outros equipamentos e entre as empresas A e B existe um contrato de aluguel. A energia elétrica é cobrada através de uma única nota fiscal da empresa (A) que também está o valor da energia elétrica utilizada pela empresa (B). A empresa (A) credita o ICMS na aquisição de energia elétrica consumida no processo de industrialização conforme disposições transitórias artigo 1º item I letra B do RICMS/SP. 2. Isso posto, indaga: 2.1. Posso creditar o valor do ICMS referente à energia elétrica utilizada na empresa B e após fazer uma NF-e de revenda para mesma utilizando o CFOP 5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial? 2.2. A empresa B deveria ter seu próprio medidor e nota fiscal emitida pelo fornecedor de energia elétrica teria como destinatário à mesma? 2.3. Empresa A por não ser uma empresa de comercialização ou distribuição de energia elétrica não poderia fazer a revenda? 2.4. Ou devo tratar a energia utilizada na empresa A como despesa sem direito ao crédito? 2.5. Como tratar essa operação? Interpretação 3. Registre-se, de início, que a questão reproduzida no subitem 2.2. do relato não versa sobre matéria tributária e as demais indagações estão relacionadas com o mesmo assunto: a possibilidade ou não de realizar operação de saída de energia elétrica destinada a contribuinte estabelecido no mesmo imóvel, quando a conta de energia elétrica é emitida pela concessionária em nome da Consulente, embora a energia elétrica seja também utilizada pelo outro contribuinte; e o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS nessa operação. 4. Feita essa ressalva, impende considerar que o caso sob análise não possui regra específica na legislação paulista. A Decisão Normativa CAT-01/2001, cuja leitura recomendamos, descreve na Nota 3 do subitem 3.4 o procedimento a ser adotado no caso de repasse de energia elétrica realizado por não-contribuinte, situação na qual o contribuinte destinatário dessa energia poderá emitir Nota Fiscal para fins de creditamento. Tendo em vista que, in casu, o remetente da energia também é contribuinte do imposto, não há que se falar na aplicação da norma acima mencionada. 5. Entretanto, a operação descrita no caso em tela, na realidade, pode ser considerada operação comum de circulação de mercadoria. Nos termos dos artigos 59, 60 e 1º, inciso I, b das Disposições Transitórias do RICMS/2000 e artigos 36, 38 e 40 da Lei nº. 6.374/1989, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização de produtos cujas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. 6. Assim, havendo dois contribuintes no mesmo imóvel e uma única conta de energia elétrica, uma vez mensurado o consumo individual de cada um, mensalmente a empresa A remetente (a Consulente) fará o crédito correspondente à soma do imposto pago relativo à energia consumida no seu processo de industrialização e à energia repassada à empresa B. Em seguida, emitirá uma Nota Fiscal de saída (CFOP 5.252 venda de energia elétrica para estabelecimento industrial) correspondente ao valor bruto da energia consumida pela interessada, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto, conforme disposto no artigo 215 do RICMS/2000. 7. Por sua vez, a empresa destinatária (empresa B) da Nota Fiscal referida acima, fará em sua escrita fiscal um crédito correspondente à energia elétrica consumida em seu processo industrial. Ao lançar esse crédito, a empresa B deverá consignar no livro Registro de Entradas, na coluna Observações, a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida da distribuidora. É importante ressaltar que a parcela de ICMS constante da Nota Fiscal que corresponder ao consumo nas áreas administrativa, comercial e outras não gerará qualquer crédito, nos termos da Decisão Normativa CAT-01/2001. 8. Visando resguardar essa operação, sugere-se que na emissão da Nota Fiscal de saída de energia elétrica destinada a empresa B a Consulente anexe cópia da nota fiscal/conta de energia modelo 6 que lhe deu origem e no corpo do documento fiscal anote as informações que remetam à citada conta de energia elétrica original (emitente, número e data de vencimento); bem como os dados acerca do rateio do consumo, ou seja, as parcelas de energia elétrica devidas por cada consumidor. 9. Deste modo, caberá ao real destinatário do consumo, o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário