RC 22571/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22571/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS – Isenção na aquisição de veículo – Pessoa com deficiência – Perda total – Prazo.

 

I. Ressalvados casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 só poderá ser utilizada uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo.

 

Relato

1.  O Consulente relata ser pessoa com deficiência física que, em dezembro de 2018, adquiriu um veículo, usufruindo do benefício da isenção de ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 38/2012.

2.  Expõe que na Nota Fiscal de aquisição constava o prazo mínimo de 2 anos para que o Consulente pudesse realizar a venda desse veículo sem o devido recolhimento do imposto, mas que em dezembro de 2019 o veículo sofreu um sinistro, em que foi decretada a sua perda total.

3.  Para transferir o veículo para a seguradora, o Consulente informa que compareceu ao Posto Fiscal, levando toda a documentação exigida (o documento do veículo, o Boletim de Ocorrência, a Nota Fiscal e o Comunicado de Perdimento), e recolheu o imposto com juros e multa por meio de Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais – GARE emitida, finalizando o processo.

4.  Expõe que já foi deferido o pedido de isenção com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que é exigência para a concessão da isenção do ICMS.

5.  Anexa à presente consulta a Nota Fiscal de aquisição do veículo, a carta de perda total emitida pela seguradora e a GARE com o comprovante de pagamento.

6.  Diante do exposto, juntamente com o previsto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2012 e na alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, questiona qual o prazo deve ser considerado, 2 ou 4 anos, para solicitação de isenção do ICMS para a aquisição de novo veículo, ou seja, se é legal a atual solicitação de isenção.

 

Interpretação

7.  Preliminarmente, transcrevemos parcialmente o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1 - fica condicionado a que:

a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

(...)

§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...)

§ 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

(...)”

 

8.  Assim, depreende-se da leitura do artigo 19, § 2º, item 1, alínea “d”, do Anexo I do RICMS/2000, que o benefício só poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo, que foi exatamente a situação do Consulente.

9.  Sendo assim, embora a data de aquisição do veículo beneficiado com a isenção em tela seja inferior a 4 anos, desde que cumpridos os demais requisitos, faz jus o Consulente ao benefício ora pleiteado.

10. Observamos, ainda, que, conforme previsto no § 8º, item 1, c/c o § 9º, item 1, do mesmo artigo transcrito acima, na transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo não se aplica ao beneficiário da isenção a exigência de se recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda. No mesmo sentido, o item 1 do § 1º do artigo 13 da Portaria CAT-18/2013:

 

“Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

I - nos 4 primeiros anos, contados da data da aquisição: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

(...)

§ 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I:

1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

(...)” (grifos nossos)

 

11. Cabe esclarecer, nesse ponto, que não compete a este órgão consultivo a análise de documentos, mas sim o esclarecimento de dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista.

12.  Sendo assim, caso o Consulente tenha efetuado o recolhimento indevido do imposto – o que, frise-se novamente, não pode ser determinado, no caso concreto, por meio de resposta a consulta – poderá solicitar a restituição desse valor a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme prevê o inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional – CTN.

13.  Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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