RC 22576/2020
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07/05/2022 21:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22576/2020, de 23 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria para contribuinte em situação irregular perante o fisco (inscrição estadual baixada).

I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00), apresenta questionamento acerca da emissão de Nota Fiscal de remessa para contribuinte localizado em outro Estado e que está com sua Inscrição Estadual e seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) baixados.

2. Nesse contexto, informa ter recebido devolução em garantia de mercadoria anteriormente alienada. Com efeito, informa que a devolução foi devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal emitida pelo seu cliente remetente e escriturada pela Consulente. Após realizar processo interno de análise do material, pretendia enviá-lo novamente para seu cliente. Contudo, ao emitir a correspondente Nota Fiscal de remessa, a Consulente constatou que o cliente está com sua Inscrição Estadual no Estado de origem baixada, bem como seu CNPJ junto à Receita Federal.

3. Diante do exposto, questiona se existe algum procedimento excepcional para emissão da referida Nota Fiscal de remessa para destinatário com Inscrição Estadual e CNPJ baixados, uma vez que se encontra em posse de mercadoria de propriedade de terceiros.

Interpretação

4. De plano, cabe transcrever o § 3º do artigo 20, o caput do artigo 28 e o item 4 do § 1º do artigo 59, todos do RICMS/2000:

“§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

“Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestaçãoesteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.”

 

5. Portanto, da legislação transcrita, conclui-se que, a rigor, não é possível a realização de operações sujeitas ao campo de incidência do ICMS (incluída, por óbvio, a remessa e retorno da mercadoria para troca em garantia) com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco, sobretudo em casos como o presente que podem causar prejuízo à atividade fiscalizatória e/ou à arrecadação. Dessa feita, recorda-se, ainda, com base na legislação supra, que a regularidade fiscal do destinatário deve ser verificada previamente à realização da operação.

6. Portanto, não há meio previsto na legislação para que mercadoria recebida para troca em garantia seja devolvida ao adquirente que se encontre em situação irregular perante o fisco, com sua Inscrição Estadual baixada no Estado de origem – de fato, tal hipótese é inclusive vedada, nos termos do § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.

7. Isso posto, salienta-se ainda que a presente consulta não esclareceu corretamente para quem será realizado o envio da mercadoria e qual efetivo destino terá a mercadoria, dado que, uma vez que a empresa cliente encerrou suas atividades por liquidação voluntária (conforme verificado no Cartão CNPJ), ela deixou de existir e, assim, não é possível que ela, enquanto empresa com personalidade jurídica própria, receba a mercadoria e continue operando. Diante disso, restou prejudicado o questionamento da Consulente acerca do procedimento adequado cabível.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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