RC 22585/2020
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07/05/2022 21:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22585/2020, de 16 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2020

Ementa

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário.

I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.

 

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (código CNAE 47.11-3/02), entre outras atividades secundárias também ligadas ao comércio, afirma que, no desempenho de suas atividades, adquire produtos de Microempreendedores Individuais (MEIs). Relata que, em 2012, formulou consulta tributária (Consulta Tributária 399/2012) questionando sobre a necessidade de emitir Nota Fiscal de entrada ao adquirir mercadorias de MEIs quando, mesmo desobrigados pela legislação estadual, estes optam por emitir Nota Fiscal de venda para acobertar a operação. Na ocasião, a Consulente recebeu a resposta de que, numa situação como essa, estaria desobrigada de emitir Nota Fiscal de entrada.

2. Contudo, afirma que, recentemente, em pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, deparou-se com a Resposta à Consulta Tributária 22236/2020, na qual é veiculado o entendimento de que, na situação em que um contribuinte paulista do ICMS compra mercadoria de fornecedor MEI, o adquirente deve emitir Nota Fiscal de entrada independentemente de haver emissão de Nota Fiscal de saída pelo MEI.

3. Diante do exposto, a Consulente pergunta como deve proceder ao adquirir mercadorias de MEIs.

 

 

Interpretação

4. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada (caso da Consulente). Confira-se o texto da norma, com o acréscimo de destaque:

“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada

 

5. Sobre o assunto, a Coordenadoria da Administração Tributária, em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, na mesma hipótese, com o acréscimo da informação de que o destinatário deve emitir Nota Fiscal de entrada. Confira-se:

“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”

 

6. Sedimentada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, é preciso enfatizar ainda que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal pelo MEI nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deve emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, que determina o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”

 

7. Portanto, nas situações em que o MEI optar por emitir o documento fiscal para amparar a saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, o destinatário, desde que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (caso da Consulente) habilitado à emissão de documentos fiscais, permanecerá obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.

8. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal a amparar a operação de saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento.

9. Por fim, acrescenta-se que o atual entendimento da matéria, aqui exposto, modifica o entendimento anterior vertido na Resposta à Consulta Tributária 399/2012, também dirigida à Consulente, nos termos do artigo 521 do RICMS/2000:

“Artigo 521 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):

I - por outro ato da Consultoria Tributária;

II - pelo Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único - Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)”

10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida formulada na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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