RC 22596/2020
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27/05/2022 10:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22596/2020, de 16 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Micro Market - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários.

I.          As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários.

II.         Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (código 56.11-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que pretende iniciar a venda de produtos diretamente a consumidores finais, em modelo denominado “micro market”.

2.         Explica que se trata de um modelo de negócio que concentra várias máquinas eletroeletrônicas e um único caixa em um pequeno espaço, no caso, containers, que serão alocados dentro de condomínios residenciais e empresariais.

3.         Esse modelo possibilita aos moradores de condomínios adquirirem, de forma eletrônica, uma variedade de produtos, sendo, a maioria deles, sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), como bebidas em geral (água, refrigerantes, vinhos, chope), itens de mercearia e itens de geladeira (como sorvetes e laticínios), dentre outros.

4.         Informa que serão disponibilizados também alguns itens sujeitos à tributação normal de ICMS, como, por exemplo, pratos prontos de comida japonesa, de salada, lanches prontos e alguns itens de mercearia não sujeitos ao regime de ICMS-ST.

5.         Esclarece que fará o reabastecimento dos produtos quando necessário, situação que será verificada online, via sistema de telemetria. Explica ainda que todo o processo de compra será automatizado, não havendo qualquer colaborador no local para servir, registrar as vendas e empacotar os produtos para os condôminos, e que o cliente terá opção de solicitar o envio do comprovante de pagamento via SMS.

6.         Informa, ainda, que a diferença entre o modelo tradicional de vending machine e o pretendido é que o pagamento da compra será feito de uma única vez, para todos os itens e não individualmente, por máquina; porém, a venda também será automatizada, como no modelo tradicional. Explica que o condômino escolherá e retirará suas mercadorias nas máquinas, passará cada um dos itens no leitor automático, fará o pagamento, e sairá com os produtos.

7.         Assim, entende que para os produtos sujeitos ao ICMS-ST, deverá adotar os procedimentos da Portaria CAT 38/2002, a qual estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de vending machines.

8.         Para os produtos não sujeitos ao regime do ICMS-ST, entende que será necessário protocolar um pedido de regime especial, a fim de que possa adotar o mesmo procedimento da Portaria CAT 38/2002 para tais produtos.

9.         Dessa forma, questiona se a atividade a ser prestada pode ser considerada, por analogia, como de venda por intermédio de vending machine. Em caso positivo, indaga se é aplicável a disciplina da Portaria CAT 38/2002 para os itens sujeitos ao regime de ICMS-ST e se poderia protocolar pedido de regime especial de ICMS para as mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST para seguir a mesma portaria e, consequente, se estaria desobrigada de ter inscrição estadual para cada local de instalação dos containers, nos termos do artigo 1º da referida portaria. Em caso de ser dispensada da inscrição estadual em cada local de instalação dos containers, pergunta ainda se, para fins de comunicação do procedimento ao Posto Fiscal de sua jurisdição, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 38/2002, poderá numerar apenas o próprio container, ao invés de cada uma das máquinas nele contidas, tendo em vista que o pagamento das compras ocorrerá uma única vez, e não por máquina.

Interpretação

10.      Inicialmente, registre-se que foi publicada a Portaria CAT 92/2020, que estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine.

11.      Verifica-se, então, que tanto a Portaria CAT 38/2002 quanto a Portaria CAT 92/2020 se referem à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine.

12.      No modelo operacional pretendido pela consulente existirá, na realidade, um minimercado instalado em containers, com prateleiras, geladeiras etc., em condomínio residencial ou empresarial, onde o consumidor retirará as mercadorias e efetuará o pagamento por si próprio através de um caixa automático, sem a necessidade de funcionários. É um modelo diferente da vending machine, no qual todo o processo de venda é automático, com o produto sendo liberado pela máquina após a realização do pagamento no próprio dispositivo.

13.      Nota-se que se trata de verdadeiros estabelecimentos com atividade varejista montados em condomínios e não de simples máquinas automáticas de venda, como no modelo disciplinado pelas referidas portarias. Dessa forma, não é possível a aplicação da Portaria CAT 38/2002 ou da Portaria CAT 92/2020, no modelo de minimercados instalados em condomínios, sem funcionários.

14.      Nesse sentido, deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado nos condomínios.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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