RC 22597/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22597/2020, de 30 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2021

Ementa

ICMS – Remessa de café em grão cru para industrialização – Retorno de café descafeinado – Encomendante potiguar e industrializador paulista.

I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000).

II. Sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação.

III. O industrializador paulista deve registrar a entrada em seu estabelecimento dos insumos recebidos para industrialização sob o CFOP 2.949.

IV. Na saída dos produtos prontos ao encomendante, o industrializador paulista deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos recebidos do encomendante, de insumos de sua propriedade empregados no processo e dos serviços prestados.

 

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade de “fabricação de produtos à base de café” (CNAE: 10.82-1/00).

2. Relata que industrializa café em grão cru por encomenda de um cliente estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o qual lhe remete o café a ser industrializado, acobertado por Nota Fiscal com CFOP 6.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”) e com destaque do ICMS, informando a Consulente que toma o crédito do valor do imposto destacado.

3. Também menciona em sua consulta que, após realizar serviço de “descafeinação”, o café retorna para o encomendante com Nota Fiscal de “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, sob o CFOP 6.902, e com destaque de ICMS, ressaltando, ainda, que procede à cobrança do serviço de industrialização, com emissão de Nota Fiscal de “Industrialização efetuada para outra empresa”, sob o CFOP 6.124, com destaque do ICMS.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. se está correto seu entendimento no sentido de que, à operação em comento, não se aplica o tratamento tributário para operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio ICMS AE-15/74 e no artigo 402 do RICMS/2000, por envolver remessa interestadual de produto primário de origem vegetal (café em grão cru) para industrialização, diante da inexistência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Norte sobre a questão;

4.2. se a operação objeto da presente consulta deve ser normalmente tributada pelo ICMS;

4.3. caso a resposta ao questionamento formulado no subitem anterior seja afirmativa, se o encomendante deve remeter a mercadoria como “Remessa para industrialização por encomenda”, sob o CFOP 6.901, com destaque do ICMS e se a Consulente tem direito ao crédito do valor do imposto destacado;

4.4. se, após a realização da industrialização, a Consulente deve devolver a mercadoria para o encomendante como “Retorno de mercadoria utilizada na Industrialização”, sob o CFOP 6.902, com destaque do ICMS;

4.5. se deve ser feita a cobrança pela Consulente do serviço de industrialização, sob o CFOP 6.124, com destaque do ICMS sobre o valor acrescido às mercadorias industrializadas.

5. Por fim, ressalte-se que a Consulente anexou eletronicamente cópias de DANFEs (Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica) referentes à operação em comento.

Interpretação

6. De início, ressalte-se que a Consulente anexou cópia de um DANFE que identifica, nas informações adicionais, remessa simbólica de insumos, com a efetiva remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento do industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.

7. Considerando que os questionamentos da Consulente não envolvem a referida particularidade, a presente resposta ater-se-á aos questionamentos contidos na consulta ora respondida, restringindo-se a analisar a situação em que os insumos são enviados diretamente do estabelecimento do autor da encomenda para o estabelecimento do industrializador.

8. Dito isso, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000.

9. Assim, considerando que não existe protocolo celebrado entre os Estados envolvidos para a remessa de café cem grão cru, produto primário de origem vegetal, impõe-se desde já concluir pela inaplicabilidade da disciplina prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 à operação descrita na presente consulta (remessa de café cru para industrialização) em que o estabelecimento encomendante se localiza no Estado do Rio Grande do Norte e o estabelecimento industrializador (Consulente) se localiza em território paulista.

10. Portanto, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. Ademais, é forçoso concluir que não são aplicáveis os CFOPs utilizados especificamente para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

11. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados na operação de industrialização por encomenda tratada na referida consulta, à luz da legislação tributária paulista, entendemos que, no recebimento do café cru do estabelecimento do encomendante, a Consulente dever registrar a referida entrada sob o CFOP 2.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), podendo escriturar o crédito corretamente destacado em documento fiscal, obedecidos os demais requisitos legais.

12. Por sua vez, na saída dos produtos prontos ao encomendante, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos recebidos do encomendante, de insumos de sua propriedade empregados no processo e dos serviços prestados.

13. Por fim, destacamos que a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada para, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, regularizar as operações que efetuou em desacordo com as regras relativas ao ICMS, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS/2000, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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