Você está em: Legislação > RC 22597/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22597/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.597 30/04/2021 01/05/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19106701678848763379="1882" jquery19106592452453200728="1760" jquery19102643469570476101="1965"><font face="Calibri" jquery19106701678848763379="1883" jquery19106592452453200728="1761" jquery19102643469570476101="1966"><span jquery19106701678848763379="1885" jquery19106592452453200728="1825" jquery19102643469570476101="1967"><font face="Calibri" jquery19106701678848763379="1886" jquery19106592452453200728="1826" jquery19102643469570476101="1968"><span jquery19106701678848763379="1887" jquery19106592452453200728="1854" jquery19102643469570476101="1969"><font face="Calibri" jquery19106701678848763379="1888" jquery19106592452453200728="1855" jquery19102643469570476101="1970"><span jquery19106701678848763379="1905" jquery19102643469570476101="1971"><font face="Calibri" jquery19106701678848763379="1906" jquery19102643469570476101="1972"> <p jquery19102643469570476101="1973"><span jquery19102643469570476101="1974"><font face="Calibri" jquery19102643469570476101="1975">ICMS – Remessa de café em grão cru para industrialização – Retorno de café descafeinado – Encomendante potiguar e industrializador paulista. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102643469570476101="1976"></o:p></font></span></p> <p jquery19102643469570476101="1977"><span jquery19102643469570476101="1978"><font face="Calibri" jquery19102643469570476101="1979">I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000).<o:p jquery19102643469570476101="1980"></o:p></font></span></p> <p jquery19102643469570476101="1981"><span jquery19102643469570476101="1982"><font face="Calibri" jquery19102643469570476101="1983">II. Sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação.<o:p jquery19102643469570476101="1984"></o:p></font></span></p> <p jquery19102643469570476101="1985"><span jquery19102643469570476101="1986"><font face="Calibri" jquery19102643469570476101="1987">III. O industrializador paulista deve registrar a entrada em seu estabelecimento dos insumos recebidos para industrialização sob o CFOP 2.949.<o:p jquery19102643469570476101="1988"></o:p></font></span></p> <p jquery19102643469570476101="1989"><span jquery19102643469570476101="1990"><font face="Calibri" jquery19102643469570476101="1991">IV. Na saída dos produtos prontos ao encomendante, o industrializador paulista deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos recebidos do encomendante, de insumos de sua propriedade empregados no processo e dos serviços prestados.</font><o:p jquery19102643469570476101="1992"></o:p></span></p> <p jquery19106701678848763379="1884" jquery19106592452453200728="1788" jquery19102643469570476101="1993"></font></span> <p></font></span></font></span></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22597/2020, de 30 de abril de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2021Ementa ICMS – Remessa de café em grão cru para industrialização – Retorno de café descafeinado – Encomendante potiguar e industrializador paulista. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000). II. Sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. III. O industrializador paulista deve registrar a entrada em seu estabelecimento dos insumos recebidos para industrialização sob o CFOP 2.949. IV. Na saída dos produtos prontos ao encomendante, o industrializador paulista deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos recebidos do encomendante, de insumos de sua propriedade empregados no processo e dos serviços prestados. Relato1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade de “fabricação de produtos à base de café” (CNAE: 10.82-1/00). 2. Relata que industrializa café em grão cru por encomenda de um cliente estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o qual lhe remete o café a ser industrializado, acobertado por Nota Fiscal com CFOP 6.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”) e com destaque do ICMS, informando a Consulente que toma o crédito do valor do imposto destacado. 3. Também menciona em sua consulta que, após realizar serviço de “descafeinação”, o café retorna para o encomendante com Nota Fiscal de “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, sob o CFOP 6.902, e com destaque de ICMS, ressaltando, ainda, que procede à cobrança do serviço de industrialização, com emissão de Nota Fiscal de “Industrialização efetuada para outra empresa”, sob o CFOP 6.124, com destaque do ICMS. 4. Diante do exposto, questiona: 4.1. se está correto seu entendimento no sentido de que, à operação em comento, não se aplica o tratamento tributário para operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio ICMS AE-15/74 e no artigo 402 do RICMS/2000, por envolver remessa interestadual de produto primário de origem vegetal (café em grão cru) para industrialização, diante da inexistência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Norte sobre a questão; 4.2. se a operação objeto da presente consulta deve ser normalmente tributada pelo ICMS; 4.3. caso a resposta ao questionamento formulado no subitem anterior seja afirmativa, se o encomendante deve remeter a mercadoria como “Remessa para industrialização por encomenda”, sob o CFOP 6.901, com destaque do ICMS e se a Consulente tem direito ao crédito do valor do imposto destacado; 4.4. se, após a realização da industrialização, a Consulente deve devolver a mercadoria para o encomendante como “Retorno de mercadoria utilizada na Industrialização”, sob o CFOP 6.902, com destaque do ICMS; 4.5. se deve ser feita a cobrança pela Consulente do serviço de industrialização, sob o CFOP 6.124, com destaque do ICMS sobre o valor acrescido às mercadorias industrializadas. 5. Por fim, ressalte-se que a Consulente anexou eletronicamente cópias de DANFEs (Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica) referentes à operação em comento. Interpretação 6. De início, ressalte-se que a Consulente anexou cópia de um DANFE que identifica, nas informações adicionais, remessa simbólica de insumos, com a efetiva remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento do industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. 7. Considerando que os questionamentos da Consulente não envolvem a referida particularidade, a presente resposta ater-se-á aos questionamentos contidos na consulta ora respondida, restringindo-se a analisar a situação em que os insumos são enviados diretamente do estabelecimento do autor da encomenda para o estabelecimento do industrializador. 8. Dito isso, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000. 9. Assim, considerando que não existe protocolo celebrado entre os Estados envolvidos para a remessa de café cem grão cru, produto primário de origem vegetal, impõe-se desde já concluir pela inaplicabilidade da disciplina prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 à operação descrita na presente consulta (remessa de café cru para industrialização) em que o estabelecimento encomendante se localiza no Estado do Rio Grande do Norte e o estabelecimento industrializador (Consulente) se localiza em território paulista. 10. Portanto, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. Ademais, é forçoso concluir que não são aplicáveis os CFOPs utilizados especificamente para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros. 11. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados na operação de industrialização por encomenda tratada na referida consulta, à luz da legislação tributária paulista, entendemos que, no recebimento do café cru do estabelecimento do encomendante, a Consulente dever registrar a referida entrada sob o CFOP 2.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), podendo escriturar o crédito corretamente destacado em documento fiscal, obedecidos os demais requisitos legais. 12. Por sua vez, na saída dos produtos prontos ao encomendante, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos recebidos do encomendante, de insumos de sua propriedade empregados no processo e dos serviços prestados. 13. Por fim, destacamos que a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada para, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, regularizar as operações que efetuou em desacordo com as regras relativas ao ICMS, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS/2000, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário