RC 22598/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22598/2020, de 10 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).

I. Considera-se abatedor o estabelecimento que realiza o abate de gado em pé em estabelecimento de terceiro.

II. O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas dos produtos resultantes do abate.

III. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 47.22-9/01), exerce a atividade principal de “comércio varejista de carnes - açougues”, e as atividades secundárias de “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e de “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAEs, respectivamente, 46.34-6/01 e 82.30-0/01), apresenta dúvida relacionada ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Ingressa com esta consulta por meio de uma de suas filiais e informa que pretende alterar o contrato social da empresa por meio do acréscimo da atividade de frigorífico – abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), com a intenção de terceirizar o abate, recebendo a carne pronta para a venda.

3. Isso posto, indaga se pode optar pelo crédito outorgado de ICMS, creditando-se, em relação a todas as saídas internas tributadas, no percentual de 7% (sete por cento), conforme o artigo 40, § 1º, do Anexo III do RICMS/2000.

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que o relato não foi exposto de forma integral, sendo que a Consulente não trouxe informações essenciais para compreensão e análise da situação de fato e de direito. Sendo assim, a presente resposta partirá da premissa de que se trata de operações internas, e analisará de forma geral o crédito previsto na legislação citada (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000), e será fornecida em tese, sem convalidar procedimentos e a respectiva tributação.

5. Isso posto, deve ser esclarecido que se a Consulente promover, de fato, abate em frigorifico de terceiros, poderá ser considerada estabelecimento abatedor. O estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. Trata-se de situação análoga à industrialização por conta de terceiro, em que tudo ocorre como se se passasse no estabelecimento do próprio encomendante.

5.1. Entretanto, alerte-se para o fato de que considera-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.

6. Sendo estabelecimento abatedor, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo (abaixo transcrito), para as saídas internas dos produtos resultantes do abate, e deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – Cadesp), consignando a atividade de frigorífico abatedor (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”).

7. Prosseguindo, reproduzimos o artigo 40, do Anexo III, do RICMS/2000, com efeitos até 14 de janeiro de 2021:

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)”.

8. Do mesmo modo, reproduzimos o artigo 40, do Anexo III, do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto nº 65.255/2020 e efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 40 - (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de2021)”.

9. Observa-se que o percentual aplicado sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno passará de 7% (sete por cento) para 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), na apuração do valor do crédito previsto no caput do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.

10. Isso posto, ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento), até 14 de janeiro de 2021, ou 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de 15 de janeiro de 2021,  sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, acima transcrito, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.

11. Dito isso, reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá “o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III [daquele] Regulamento”, conforme previsto no parágrafo 4º do referido artigo. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).

12. Neste ponto, ressalte-se que a Portaria CAT 55/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS) deve ser observada pelo optante pelo crédito outorgado do citado artigo 40, que reproduzimos a seguir:

“Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão

“Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

III - não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;

V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a)           “E” = valor do crédito a ser estornado;

b)          “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c)           “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d)          “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017.”.

13. Ressaltamos que, além das condições do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, devem ser observadas, as condições da Portaria CAT 55/2017,  destacando, conforme previsto no artigo 2º da referida portaria, que a opção deve ser alcançar todos os estabelecimentos  da Consulente localizados no Estado de São Paulo.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0