Você está em: Legislação > RC 22601/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Sociedade de produtores rurais ou produtor rural paulista que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros perde a condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, fica sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000.<o:p jquery19106594499103421003="962" jquery19106401781059561639="1054"></o:p></font></span></p> <p jquery19106594499103421003="963" jquery19106401781059561639="1055"><span jquery19106594499103421003="964" jquery19106401781059561639="1056"><font face="Calibri" jquery19106594499103421003="965" jquery19106401781059561639="1057">II. A comercialização de produtos agropecuários produzidos por terceiros deve ser acobertada por uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cada saída, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. </font></span></p></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22601/2020, de 26 de novembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2020EmentaICMS – Obrigações acessórias – Sociedade de produtores rurais – Comercialização de produtos agropecuários adquiridos de terceiros – Emissão de documento fiscal. I. Sociedade de produtores rurais ou produtor rural paulista que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros perde a condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, fica sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000. II. A comercialização de produtos agropecuários produzidos por terceiros deve ser acobertada por uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cada saída, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que exerce atividade principal de “criação de bovinos para corte” (CNAE: 01.51-2/01), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo), informa que adquire alguns insumos para trato de gado bovino, dentre eles, a polpa cítrica. 2. Em seguida, questiona se pode revender a polpa cítrica para uma usina, e, em caso afirmativo, se pode emitir Nota Fiscal para acobertar a referida operação de venda, se há cobrança de ICMS e qual a alíquota aplicável.Interpretação 3. Destacamos, de início, que o artigo 32 do RICMS/2000 considera “produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.” Por sua vez, o item 3 do § 3º do mesmo artigo, determina que não se enquadra na definição de produtor rural a pessoa ou sociedade que “comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação”. 4. Portanto, caso a Consulente comercialize, ou seja, promova saída à usina, com intuito comercial, de produtos agropecuários produzidos por terceiros, perderá a condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, estará sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000. 5. Registre-se que a Consulente não informa a descrição detalhada da mercadoria, sua classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e qual o uso que será dado pelo destinatário (usina) ao produto. Dessa forma, não é possível a esse órgão consultivo definir o tratamento tributário aplicável à operação. 6. Assim, tendo em vista que a Consulente não apresentou as referidas informações, resta prejudicada a devida análise do questionamento referente ao tratamento tributário e à alíquota aplicável no caso concreto. 7. Não obstante, recomendamos a leitura dos artigos 360 do Livro II, 41 do Anexo I e 9º do Anexo II do RICMS/2000, que tratam, respectivamente, de diferimento, isenção em operações internas e redução de base de cálculo em operações interestaduais, com insumos destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, entre os quais, está o farelo de polpa cítrica. 8. Por fim, frise-se que a comercialização de produtos agropecuários produzidos por terceiros deve ser acobertada por uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cada saída, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário