Você está em: Legislação > RC 22608/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22608/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.608 25/11/2020 26/11/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery191009027910484869911="1026"><span jquery191009027910484869911="1027"><font face="Calibri" jquery191009027910484869911="1028">ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191009027910484869911="1029"></o:p></font></span></p> <p jquery191009027910484869911="1030"><span jquery191009027910484869911="1031"><font face="Calibri" jquery191009027910484869911="1032">I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery191009027910484869911="1033"></o:p></font></span></p> <p jquery191009027910484869911="1034"><span jquery191009027910484869911="1035"><o:p jquery191009027910484869911="1036"><font face="Calibri" jquery191009027910484869911="1037"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22608/2020, de 25 de novembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2020EmentaICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. Relato1. A Consulente, que tem por atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE: 47.44-0/99), relata que, por problema de ordem técnica, foi emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com a numeração fora da sequência esperada. 2. A fim de aclarar a situação ocorrida, dá o seguinte exemplo: foram emitidas as NF-es de número 001 a 110; depois foi emitida, por erro técnico, a NF-e de número 241. Esta foi cancelada, e uma nova, de número 111, foi emitida. 3. Nesse contexto, cita o artigo 18, inciso II da Portaria CAT 162/2008 e indaga se o procedimento correto seria inutilizar a faixa de números da NF-e de 111 a 240. Interpretação4. Conforme se verifica no artigo 18, II, da Portaria CAT 162/2008, transcrito abaixo, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração: “Artigo 18 - O contribuinte emitente: (...) II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração. § 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; 2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; 3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º; 4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)” 5. Dessa forma, no exemplo dado pela Consulente (item 2), considerando que foram emitidas NF-es de números 001 a 111 e, com quebra de sequência, de número 241 (mesmo que posteriormente cancelada), caso não sejam emitidas NF-es no mês de referência de números 112 a 240, deve solicitar a inutilização dessa faixa de numeração, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente. 6. De todo modo, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa a emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. 7. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção “NF-e – Nota Fiscal Eletrônica”. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário