Você está em: Legislação > RC 2260/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2260/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.260 01/01/2014 20/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191010841214228877854="713"><span jquery191010841214228877854="714">ICMS – Operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99 (artigo 14 do Anexo I do RICMS/00) <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010841214228877854="715"></o:p></p> <p jquery191010841214228877854="716"><span jquery191010841214228877854="717">I – Aplicável a todos os produtos listados no Anexo Único, desde que cumpridas todas as exigências previstas na norma, seja para uso humano ou veterinário.<o:p jquery191010841214228877854="718"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2260/2013, de 01 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017. Ementa ICMS Operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99 (artigo 14 do Anexo I do RICMS/00) I Aplicável a todos os produtos listados no Anexo Único, desde que cumpridas todas as exigências previstas na norma, seja para uso humano ou veterinário. Relato 1. A Consulente é comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (por sua CNAE). 2. Assim expõe: Importadora de produtos veterinários, adquiriu no mercado interno equipo endovenoso NCM 9018.90.10 com isenção de ICMS conforme Convênio 001/99, prorrogado pelo Convênio 104/2011. Essa mercadoria será revendida para clínicas veterinárias. Ainda assim, temos o benefício da isenção? Ou a mesma é válida apenas para uso humano? Interpretação 3. Esclarecemos que: 3.1. a classificação dos produtos segundo a NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 3.2. a relação de equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e listados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 é taxativa, comportando apenas e tão-somente os produtos ali relacionados, por sua descrição e código na NCM/SH. 4. Assim dispõem os itens 56 a 59 do Anexo Único do convênio ICMS-1/99: 56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 5. Pelo exposto, as mercadorias que são isentas do ICMS pela norma em apreço (classificadas no código 9018.90.10) são as constantes nesses itens transcritos (visto que a Consulente não diz exatamente qual é o equipo endovenoso que adquiriu). 6. Estando corretamente classificada a mercadoria segundo a descrição e código, a Consulente poderá se beneficiar dessa isenção, ainda que a mercadoria seja destinada a clínicas veterinárias, desde que cumpridas todas as exigências previstas na norma. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário