RC 22610/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22610/2020, de 07 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2021

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo.

 

I. Como o veículo foi adquirido em outubro de 2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,  todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

 

II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

 

 

Relato

1.                    A Consulente, concernente à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), informa que: (i) é beneficiária de “automóvel PCD”, pois tem esclerose lateral amiotrófica, doença degenerativa permanente; (ii) comprou um automóvel em outubro de 2018 e, passados dois anos, gostaria de efetuar a sua troca, mas foi informada que a legislação foi alterada e que o prazo atual para troca é de quatro anos; (iii) antes de saber dessa alteração da lei, enviou uma solicitação “no SIVEI, de baixa do INTRANSFERÍVEL” do seu documento, para que possa realizar a venda do seu automóvel para comprar outro, a qual encontra-se em análise desde 21/10.

 

2.                    Diante do exposto, a Consulente questiona como se dá o pagamento do ICMS para que possa vender o veículo, tendo sido informada de que poderia pagar o ICMS parcial desse tempo, até completar os quatro anos.

 

2.1                  Questiona, ainda, qual o entendimento desta Consultoria quanto à prorrogação do Convênio ICMS nº 38/2012, conforme informação publicada em 03/11/2020 no Diário Oficial da União, e qual o efeito dessa publicação em relação ao questionado.

Interpretação

3.                    Assim dispõem os artigos 1º, inciso I, alínea “b”, e incisos VIII e IX, 2º e 3º do Decreto 65.259, de 19/10/2020:

 

“Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - do item 1 do § 2º:

 

(...)

 

b) a alínea “d”:

 

“d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR);

 

(...)

 

VIII - a alínea “b” do item 3 do § 10:

 

“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).” (NR);

 

IX - o item 1 do § 11:

 

“1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);” (NR).

 

Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020.”

 

3.1                  De se observar que os dispositivos acima, do Decreto 65.259/2020, alteraram a redação da alínea “d” do item 1 do § 2º, da alínea “b” do item 3 do § 10 e do item 1 do § 11,  todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.  Mais recentemente, a redação do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 foi novamente alterada pelo Decreto 65.390, de 18/12/2020, em vigor em 1º/01/2021, artigo que transcrevemos na sua redação atual, na parte concernente aos dispositivos anteriormente alterados pelo Decreto 65.259/2020, para maior clareza:

 

“Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

(...)

 

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - fica condicionado a que:

 

(...)

 

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

(...)

 

§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

(...)

 

3 - declarações de que:

 

(...)

 

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

 

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

(...).”

 

4.                    Conforme se observa da disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

 

4.1                  Dessa forma, de acordo com a disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,  todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivos transcritos no subitem 3.1, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

 

5.                    Assim, como o veículo da Consulente, objeto de questionamento, foi adquirido em outubro de 2018, conforme informação constante do relato apresentado, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,  todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

 

5.1                  Cabe mencionar que, na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no subitem 3.1.

 

6.                    Quanto ao segundo questionamento apresentado (subitem 2.1), cabe observar que a prorrogação das disposições do Convênio ICMS 38/2012 (implementado pelo artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000), pelo Convênio ICMS 133/2020, em nada afeta as conclusões da presente resposta.

 

7.                    Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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