RC 22615M1/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22615M1/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
15/12/2023 07:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22615M1/2020, de 11 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações com gabinetes em aço e alumínio para as áreas de informática e telecomunicação, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e seus acessórios (portas, tetos, bandejas), classificados no código NCM 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é a “fabricação, importação, exportação e comercialização de mobiliários técnicos em aço, gabinetes eletroeletrônicos e seus acessórios mecânicos”, informa que fabrica “gabinetes em aço e alumínio para as áreas de informática e telecomunicação, cuja classificação na Tabela de IPI (TIPI) é NCM 8517.70.91 (gabinetes, bastidores armações) e seus acessórios NCM 8517.70.99 (portas, tetos, bandejas)”.

2. Relata que tem dúvida quanto à aplicação da substituição tributária de que trata o artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Reproduz o item 5 do § 1º do citado artigo 313-Z17 do Regulamento, observando que, “em nosso entendimento, a NCM raiz 8517 é genérica e a descrição dos produtos desta raiz 8517 não confere com a descrição do produto específico produzido pela empresa, sendo que os gabinetes fabricados pela empresa são usados para a colocação e implantação de cabeamentos para os equipamentos eletrônicos, não possuindo em sua estrutura nenhum tipo de equipamento eletrônico”.

3. Destaca que “os gabinetes não são fabricados com nenhum componente eletroeletrônico”, podendo haver, entretanto, a instalação, por seus clientes, depois da venda, de outros componentes, de acordo com a necessidade de cada um. Ante o exposto, indaga sobre a aplicação da substituição tributária em tela às operações com seus produtos.

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Cabe aqui observar que atualmente a posição 8517 da NCM encontra-se arrolada no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, que apresenta a lista de produtos a que se refere o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos).

6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente, na Portaria CAT 68/2019).

7. Sendo assim, transcrevemos abaixo o item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, dispositivo objeto da dúvida da Consulente:

“Anexo XXII – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

(artigo 313-Z19)

ITEM                 CEST               NCM               DESCRIÇÃO

(...)

111               21.110.00          8517               Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53” (grifo nosso)

8. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária se aplica não somente às operações com aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), que se encontram arrolados dentro da posição 8517 da NCM (exceto os de uso automotivo e os aparelhos classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53), como também aos produtos que se configurem como partes desses aparelhos e que também estejam classificados dentro da posição 8517 da NCM.

9. Neste ponto, cabe observar que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), as descrições das mercadorias listadas na posição 8517, na subposição 8517.70, e nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM são:

“85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

(...)

8517.70 - Partes

(...)

8517.70.91 - Gabinetes, bastidores e armações

(...)

8517.70.99 - Outras” (grifo nosso)

10. Do exposto acima, observamos que todas as mercadorias classificadas dentro da subposição 8517.70 da NCM se caracterizam como partes de aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada) (WAN)).

10.1. Ou seja, os racks, gabinetes, bastidores, armações e outros, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM, para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, são considerados como partes desses, independentemente de possuírem ou não algum material elétrico ou eletrônico acoplados.

11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com gabinetes em aço e alumínio para as áreas de informática e telecomunicação, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e seus acessórios (portas, tetos, bandejas), classificados no código NCM 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

11.1. Cabe aqui observar que, dada as exceções apresentadas no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não se aplica o regime de substituição tributária somente se os referidos produtos forem considerados como partes exclusivas para: (i) aparelhos telefônicos ou de transmissão de dados de uso automotivo, ou partes exclusivas para aparelhos classificados nos códigos 8517.62.51 (Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas), 8517.62.52 (Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s) e 8517.62.53 (Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado) da NCM.

12. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 778/2010, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0