Você está em: Legislação > RC 22617/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Como o veículo foi adquirido em janeiro de 2018, data anterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele não se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19102041430360048227="1607"></o:p></font></span></p> <p jquery19102041430360048227="1608"><span jquery19102041430360048227="1609"><font face="Calibri" jquery19102041430360048227="1610">II. A pessoa com deficiência que usufruiu do benefício da isenção poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS.<o:p jquery19102041430360048227="1611"></o:p></font></span></p> <p jquery19102041430360048227="1612"><span jquery19102041430360048227="1613"><font face="Calibri" jquery19102041430360048227="1614">III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.</font></span></p> <p jquery19108198007479221686="1404" jquery19108716273482853645="1216" jquery19107212524013515579="1360" jquery19106732681192504457="1492" jquery19102041430360048227="1615"></font></span></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22617/2020, de 01 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2021Ementa ICMS – Isenção – Veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência – Prazo – Decreto 65.259/2020. I. Como o veículo foi adquirido em janeiro de 2018, data anterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele não se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. II. A pessoa com deficiência que usufruiu do benefício da isenção poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento. Relato 1. A Consulente, pessoa física, informa ser pessoa com deficiência que adquiriu um veículo automotor em 24/01/2018 (Nota Fiscal anexa), antes da publicação do Convênio ICMS 50/2018, de 05 de julho de 2018, e do Decreto Estadual n° 65.259/2020, de 19 de outubro de 2020, usufruindo do benefício da isenção previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 2. Expõe ter ciência que, antes da publicação do mencionado Decreto, o prazo para a transmissão do veículo automotor a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem o pagamento do ICMS dispensado era de 2 anos. 3. Assim, diante do exposto e da alteração na legislação, questiona se (i) deverá recolher o ICMS, caso revenda seu veículo, adquirido em 24/01/2018, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (ii) na compra de um novo veículo automotor, fará jus à isenção de ICMS, (iii) só poderá revender o veículo adquirido após 4 anos de sua aquisição. Interpretação4. Inicialmente, cabe informar que esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente não possui o termo de autorização deferido, emitido por esta Secretaria, para usufruir do benefício ora analisado, para aquisição de novo veículo. 5. Esclareça-se que Decreto 65.259/2000 trouxe algumas alterações, e dentre elas a alteração no prazo para que pessoa com deficiência ou autista possa usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, tendo tal alteração efeitos desde 26 de julho de 2020, conforme segue: “Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) (...) § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - fica condicionado a que: a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente; b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista; d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;” 6. Observe, portanto, que, de acordo com a legislação transcrita acima e com as informações prestadas, tendo em vista que os efeitos do Decreto 65.259/2020 retroagem a 26/07/2020 e que a aquisição do veículo da Consulente, na qual utilizou-se o respectivo benefício, ocorreu em 24/01/2018, tais alterações não alcançam a Consulente quanto à venda do veículo sem o pagamento do imposto dispensado. 7. Portanto, a Consulente poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS dispensado. 8. Todavia, em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento. 9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário