RC 2261/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2261/2013, de 13 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comércio atacadista - Remessa de mercadoria e de material de uso e consumo para estabelecimento de terceiro (centro logístico), respectivamente para depósito e para utilização no processo de comercialização, por questões de espaço e logística.

 

I. A remessa de mercadoria para depósito em estabelecimento de terceiro que não se caracterize como armazém geral (artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000), nos moldes estabelecidos pela legislação comercial e tributária, não se encontra comtemplada na previsão do inciso I do artigo 7º do RICMS/2000, sujeitando-se às regras normais de incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

II. A hipótese de remessa de material de uso e consumo a estabelecimento de titularidade distinta também está sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não configurando a hipótese do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000 (saída com destino a estabelecimento de mesma titularidade).

 


Relato

 

1. A Consulente, que, conforme seus códigos CNAE, principal e secundário, tem por atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral (4693-1/00) e de equipamentos de uso pessoal e doméstico (4649-4/99), informa que, por falta de espaço em seu estabelecimento e por questões de logística, mantém estoque de suas mercadorias (produtos estrangeiros que importa) em estabelecimento “distinto do seu estabelecimento matriz” (centro logístico). E, para isso, “realiza a remessa de suas mercadorias ao centro logístico contratado sem incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, inciso I, do RICMS/00”.

 

1.1. Relata ainda que, “paralelamente e em operação distinta”, remete “materiais de uso e consumo para o armazém” (“caixas de papelão, selos INMETRO, manuais, fitas, etc.” – que não retornarão ao estabelecimento da Consulente), utilizados ”no processo de comercialização dos produtos importados depositados no centro logístico”. Nessa operação, emite Nota Fiscal “de saída para o armazém com CFOP 5.949 [...], sem débito do imposto, visto que não há circulação de mercadoria [...] (art. 7º, inciso XV, do RICMS/00)”.

 

1.2. Transcrevendo o artigo 7º, “caput” e inciso XV, do RICMS/2000 e vinculando-o, em nota de rodapé, ao artigo 14 também do RICMS/2000, indaga se está correto o procedimento que tem adotado na remessa dos materiais de uso consumo descritos ao centro logístico, repisando que tais materiais não retornaram ao remetente (Consulente). Indaga, ainda, se os créditos referentes às aquisições destes materiais podem ser apropriados.

 

 

Interpretação

 

2. Em primeiro lugar assinale-se que, pelos elementos apresentados na consulta, o centro logístico referido não é estabelecimento de armazém geral (artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000), nos moldes estabelecidos pela legislação comercial e tributária (CNAE 5211-7/01 “Armazéns gerais - emissão de warrant”), nem é depósito fechado da Consulente (artigo 17, inciso I, e Anexo VII, artigos 1º a 5º, todos do RICMS/2000). Além disso, ainda nos limites das informações trazidas, para a presente resposta não se considerará a hipótese de a guarda da mercadoria ocorrer sob o sistema de “Self-Storage”, cujos procedimentos encontram-se suficientemente disciplinados na Portaria CAT 69/1999.

 

3. Em face dessas conclusões, o procedimento relatado no item 1 desta resposta não está correto. No caso, a saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, em remessa para armazenamento (estoque) em estabelecimento de terceiro (“centro logístico contratado”), está sujeita às regras normais de incidência do ICMS; e não está albergada na previsão do artigo 7º, inciso I, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), que observa não haver incidência na hipótese de “saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente”. A situação descrita, por regra, configura hipótese de incidência do ICMS, conforme o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

 

3.1. Do mesmo modo, a remessa dos materiais de uso e consumo também está sujeita à incidência do imposto, uma vez que esses materiais estão sendo remetidos a estabelecimento de terceiro (e não a estabelecimento de mesma titularidade da Consulente), não se configurando, pois, a hipótese estabelecida pelo inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000.

 

3.2. Não estando corretos os procedimentos adotados, na forma relatada, alertamos à Consulente sobre a necessidade de procurar o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para buscar orientação quanto às formas de regularizar sua situação perante o fisco, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

4. Quanto à menção, incidental, ao artigo 14, caput, do RICMS/2000 – que esclarece que, para efeito do Regulamento do ICMS, ”estabelecimento é o local, [...] mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade” -, lembramos à Consulente que o contribuinte “que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição [no Cadastro de Contribuintes] em relação a cada um deles” (artigo 19, §2º, do RICMS/2000).

 

5. Por fim, no que se refere ao direito de se creditar do imposto que onerou suas aquisições, sugerimos à Consulente a leitura dos artigos do Regulamento do ICMS, que cuidam da matéria pertinente ao crédito tributário, e da Decisão Normativa CAT 01/2001 (observando as normas estabelecidas nos artigos 510 e 513, inciso II e § 2º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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