Você está em: Legislação > RC 22620/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22620/2020, de 20 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021Ementa ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose (FDG) – Alteração do código de classificação junto à NCM. I - A redução da base de cálculo prevista no artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao medicamento Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01) e como atividades secundárias, dentre outras: a fabricação de produtos farmoquímicos (CNAE 21.10-6/00), a fabricação de preparações farmacêuticas (CNAE 21.23-8/00) e o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01). 2. Informa que protocolou consulta tributária, a qual visava esclarecer sobre a necessidade de alteração da legislação estadual, visto que o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do medicamento Fluordeoxiglicose havia sido alterado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de 3006.30.29 para 2844.40.90, sendo a referida alteração atualizada por meio do Convênio ICMS 115/2019, mas que na legislação estadual (artigo 76 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) permanecia o código anterior, ou seja, 3006.30.29 da NCM. 3. Acrescenta que recentemente foi publicado o Decreto n° 65.255/2020, o qual alterou a regra do benefício, mas constou o código antigo 3006.30.29 da NCM e não o código atualizado 2844.40.90 da NCM para o referido medicamento. 4. Diante do exposto, questiona se haverá a publicação de novo decreto para alteração do código ou se será mantido o posicionamento adotado na resposta à consulta tributária 21431/2020, transcrevendo-a, parcialmente. Interpretação 5. De início, cabe apontar que a resposta à Consulta Tributária Eletrônica de nº 00021431/2020, formulada pela Consulente e respondida por este órgão consultivo, permanece válida. 6. Assim, com base no exposto acima, o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que as operações internas com o produto Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, com base no artigo 606 do RICMS/2000, têm a base de cálculo do imposto reduzida, prevalecendo o código previsto no Convênio ICMS 193/2017, alterado pelo Convênio ICMS 115/2019. 7. Todavia, com as alterações trazidas pelo Decreto n° 65.255/2020, a partir de 15 de janeiro de 2021, a base de cálculo do imposto, nas referidas operações, fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3%, e não mas de 12%, obedecidos os demais dispositivos do artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000. 8. Por fim, esclarecemos que a consulta formulada a este órgão não se presta a indagações atinentes a futuras modificações a serem, eventualmente, introduzidas na legislação tributária do Estado de São Paulo. 9. Assim, julgamos respondido o questionamento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário