RC 22628/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22628/2020, de 10 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens por contribuinte, com entrega direta em seu galpão destinado a investimento/locação e que não se caracteriza como estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. Galpão de propriedade de pessoa jurídica que não se enquadre como estabelecimento e que tenha finalidade unicamente de investimento/locação não está obrigado à inscrição no CADESP.

II. É cabível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à venda de mercadorias não destinadas à revenda, com preenchimento dos dados do contribuinte adquirente nos campos referentes ao "destinatário" da NF-e e preenchimento do endereço de galpão não inscrito no CADESP no campo "local de entrega" da NF-e, quando o galpão não se enquadrar como estabelecimento e tiver finalidade unicamente de investimento/locação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), tem sua atividade principal cadastrada na CNAE: 29.49-2/99 (fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente), relata que possui um galpão em terreno localizado em território paulista, com finalidade de locação/investimento.

2. Informa que o local está vazio e necessita de alguns reparos, bem como de serviços de segurança (monitoramento).

3. Em prosseguimento, menciona que se faz necessária a compra de alguns itens que serão utilizados pelos guardas que monitoram o local, bem como pelas pessoas que efetuarão os reparos no galpão (exemplos: gêneros alimentícios, itens de higiene, materiais de escritório, cadeiras, mesas, computador, monitor, câmera, além de materiais de construção).

4. Diante disso, questiona:

4.1. se, na NF-e referente à compra de tais itens, os campos referentes ao "destinatário" da NF-e podem ser preenchidos com os dados da própria Consulente e se pode ser utilizado o campo "local de entrega" e/ou dados adicionais da NF-e para consignar a entrega direta dos itens no galpão, que não possui dados cadastrais.

4.2. se, em caso de devolução dos referidos materiais, pode ser utilizado o campo “local de retirada" para indicar o referido galpão.

Interpretação

5. Primeiramente, ressalte-se que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que o galpão objeto da presente consulta não se enquadra na definição de estabelecimento descrita no artigo 14 do RICMS/2000, ou seja, não é utilizado como depósito fechado, nem é utilizado para realização de quaisquer das atividades da Consulente (no todo ou em parte), caracterizando-se como um bem imóvel que tem unicamente finalidade de investimento/locação.

6. Assim sendo, não há que se falar em inscrição do referido bem imóvel no CADESP, tampouco em cumprimento de obrigações previstas na legislação do ICMS por parte do referido galpão.

7. Ressalte-se que, caso não se confirme a premissa tratado no item 7, a presente resposta não será aplicável à situação da Consulente, devendo essa providenciar a inscrição estadual do galpão, bem como deverão ser cumpridas pelo novo estabelecimento todas as obrigações previstas na legislação do ICMS.

8. Da análise dos fatos apresentados, tem-se que: (i) na situação sob análise a Consulente apenas pretende utilizar o galpão para fins de locação/investimento; (ii) apenas serão adquiridos itens que serão utilizados pelos guardas que monitoram o local, bem como pelas pessoas que efetuarão os reparos no galpão, além dos materiais a serem empregados na reforma do local; (iii) a legislação permite que as mercadorias adquiridas por não contribuinte sejam entregues em qualquer de seus domicílios (artigo 125, §7º, do RICMS/2000); e (iv) a legislação permite a entrega de mercadoria em estabelecimento contribuinte diverso do adquirente contribuinte original desde que a entrega seja realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular adquirente, sendo ambos os estabelecimentos situados neste Estado (artigo 125, §4º, do RICMS/2000).

9. Como visto a legislação prevê a entrega em qualquer domicílio de não contribuinte neste Estado ou em qualquer estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo titular. No entanto não há regra específica para entrega em edificação pertencente ao contribuinte, porém não caracterizada como estabelecimento. Observa-se, então, que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, conjugando os dois dispositivos citados, para concluir que deve também ser possível a entrega em endereço do contribuinte que tenha finalidade exclusiva de locação/investimento, mesmo porque, não há em tal endereço, pessoa jurídica estabelecida que possa constar como destinatário no documento fiscal.

10. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 125 do RICMS/2000, entendemos que na situação ora analisada é cabível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à compra de tais itens com preenchimento dos dados da Consulente nos campos referentes ao "destinatário" da NF-e com preenchimento do endereço do galpão no campo "local de entrega" e/ou dados adicionais da NF-e, para a efetiva entrega dos itens diretamente nesse endereço.

11. Ademais, diante de todo o exposto, informamos que, em caso de devolução dos referidos materiais, a Consulente pode emitir NF-e, consignando o endereço do galpão no campo “local de retirada" do referido documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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