RC 22629/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22629/2020, de 27 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2021

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.

I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de produtos químicos orgânicos (CANE 20.29-1/00), informa que adquire, de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação óleo lubrificante classificado no código 2710.19.31 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que será utilizado como insumo no seu processo produtivo de mercadorias destinadas à comercialização.

2. Relata que, seguindo a determinação normativa, seu fornecedor realiza a retenção do ICMS em favor deste Estado, sendo-lhe indicado, por este mesmo fornecedor que a Consulente possui direito ao creditamento deste imposto recolhido em favor do Estado de São Paulo.

3. Diante do relatado, questiona se há, de fato, direito ao creditamento do ICMS destacado no documento fiscal a título de ICMS retido antecipadamente. 

 

Interpretação

4. Destaque-se, inicialmente, conforme informações apresentadas nesta consulta, que a Consulente adquire mercadoria que se sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS nos moldes do Convênio ICMS 110/2007

5. Deve-se dizer, oportunamente, que nas operações que remetem mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimentos paulistas, quando tais mercadorias não forem, eventualmente, destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego no processo industrial do adquirente, nas hipóteses em que tenha ocorrido a retenção antecipada do ICMS, como é o caso narrado pela Consulente, há direito ao crédito do imposto por parte do adquirente, na forma do artigo 272 do RICMS/2000:

“Artigo 272 – O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”

6. Como se vê, no caso de a mercadoria em análise vier a ser destinada à integração ou consumo em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, a Consulente poderá, se for o caso, aproveitar o crédito do imposto relativo ao imposto antecipadamente retido, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento – a título exemplificativo, lembra-se que, para creditamento, em regra, a saída subsequente da mercadoria resultante do processo industrial deve ser tributada pelo ICMS, em outras palavras, deve ser analisado o caso concreto.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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