RC 2262/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2262/2013, de 23 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Devolução de mercadoria por não contribuinte em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Vedação do crédito – Artigos 4º, IV, e 452 do RICMS/2000.

 

I - A possibilidade de creditamento do imposto prevista no “caput” do artigo 452 do RICMS/2000 refere-se aos casos em que a mercadoria seja devolvida no mesmo estabelecimento em que tiver sido adquirida.

 

II - O contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, com CFOP 1.949, sem direito a crédito do imposto. 

 


Relato

 

1. A Consulente, distribuidora de produtos importados (cadeiras de segurança infantis para veículos automotores, carrinhos de bebê e artigos infantis), informa que revende seus produtos para outras empresas varejistas, e que “por questões consumeristas e de política interna perante os consumidores finais de seus produtos”, aceita diretamente a devolução de produtos adquiridos pelos consumidores finais – não contribuintes do ICMS.

 

2. Relata que, “ao aceitar a devolução dos produtos por não contribuintes do ICMS e dar entrada no seu estoque, vem emitindo nota fiscal de entrada, (...) mencionando no campo ‘informações complementares’ o número e a série, a data de emissão e o valor do documento fiscal original, os dados da pessoa e o motivo pelo qual efetuou a devolução”, e registra tal documento fiscal em seu livro Registro de Entradas, “com a utilização das colunas documento fiscal, valor contábil, CFOP 1.949, ‘Operações sem crédito do imposto’ da coluna ICMS – Valores Fiscais”, por não ter identificado nenhum tratamento tributário específico para classificar/enquadrar essas operações “de devolução em razão de desfazimento de venda”, e que não se apropria de nenhum crédito relativo à entrada das mercadorias.

 

3. Em seguida, transcreve os artigos 4º, IV, e 452, ambos do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, exarada por esta Consultoria Tributária, a fim de observar que “a operação de desfazimento de venda não foi alcançada pelas hipóteses de devolução em razão de garantia ou troca (nos termos dos conceitos estabelecidos pelo RICMS/SP), cuja classificação fiscal para tais operações é o CFOP 1.202 (devolução em virtude de garantia ou troca com direito a crédito)”, porém, “não obstante essa ausência de tratamento legal, esta Consultoria Tributária já se manifestou acerca da operação de desfazimento de venda motivada pela devolução da mercadoria e com a restituição dos valores pagos na compra da mercadoria, mesmo fora dos prazos e condições contratuais de garantia ou troca”, na referida resposta.

 

4. Ante o exposto, indaga se, “para as operações de devolução de mercadoria em razão de desfazimento de venda e respectiva restituição dos valores aos consumidores finais (não contribuintes do ICMS), é correto emitir a nota fiscal de entrada da mercadoria com o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada)”, e se, nessa mesma operação, “está correto o entendimento da Consulente ao não se apropriar de nenhum crédito na entrada das mercadorias, haja vista a regulamentação prevista no artigo 452 do RICMS/SP”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que, na legislação tributária paulista, não há impedimento para que o consumidor final não contribuinte desfaça contrato de compra e venda, com a devolução da mercadoria adquirida e o recebimento da quantia despendida, independentemente da razão, em estabelecimento diverso daquele em que tiver ocorrido a venda (e que pode pertencer até a pessoa jurídica distinta, como no caso da presente consulta), até porque essa é uma prática comum no âmbito comercial.

 

6. Por outro lado, não há como se atribuir os efeitos tributários previstos no artigo 4º, IV, do RICMS/2000 (em que se considera a devolução de mercadoria, tecnicamente, para fins de aplicação da legislação tributária paulista, como a “operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”) ao desfazimento de contrato de compra e venda de mercadoria, com a respectiva devolução promovida pelo consumidor final em estabelecimento não somente diverso daquele que promoveu a saída, mas ainda pertencente a terceiro.  

 

7. O “caput” do artigo 452 do RICMS/2000, ao determinar que “o estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria”  está se referindo ao imposto que teria sido debitado pelo próprio estabelecimento que está recebendo a mercadoria em devolução, no momento de sua venda.

 

8. No silêncio da legislação, devemos assim entender, já que a regra geral é o lançamento e a escrituração de débitos e créditos por estabelecimento.

 

9. Portanto, a possibilidade de crédito, ensejada pelo artigo 452 do RICMS/2000, refere-se apenas aos casos em que a venda e a devolução ocorram na mesma loja, não existindo, em nossa legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando a “devolução” de mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda.

 

10. Portanto, para efeitos tributários, o recebimento pela Consulente, em devolução, de produtos adquiridos por consumidores finais não contribuintes do ICMS em estabelecimentos de terceiros, com reembolso do valor pago, equivale simplesmente a aquisição de mercadoria de não contribuinte do imposto - operação que não permite a apropriação de crédito do ICMS -, devendo a Consulente continuar a proceder exatamente como já tem feito, com a emissão de Nota Fiscal de entrada (cf. o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000), com CFOP 1.949, e o seu lançamento no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito do imposto.   

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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