RC 22634/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22634/2020, de 18 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2020

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra).

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, exerce a atividade principal de “comércio atacadista de óleos e gorduras” (CNAE 46.37-1/03), informa que tem como atividades a importação e distribuição de óleos vegetais para indústrias do segmento alimentício, químico e para fabricantes de óleos e gorduras, e inicia atuação no varejo de produtos envasados com a própria marca.

2. Cita o Decreto nº 50.071/2005, que alterou a redação do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), esclarecendo que importará e venderá no mercado interno, sem qualquer manipulação, os produtos importados para a indústria de produtos alimentícios e para a indústria química.

3. Em seguida, apresenta lista dos produtos para análise:

 

Produto

NCM

Descrição da NCM

Óleo de Estearina de Palma -Bruto

1511.10.00

Óleo de Dendê (Palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Óleo em bruto

Óleo de Estearina de Palma Refinado

1511.90.00

Óleo de Dendê (Palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Outros

Óleo de Palma Bruto

1571.10.00

Óleo de Dendê (Palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Óleo em bruto

Óleo de Palma Refinado

1511.90.00

Óleo de Dendê (Palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Outros

Óleo de Amêndoa de Palma Bruto

1513.21.10

Óleos de coco (Copra), de amêndoa de Palma (Palmiste) (Coconote) ou de Babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - de amêndoa de Palma (Palmiste) (Coconote)

Óleo de Amêndoa de Palma Refinado

1513.29.10

Óleos de coco (Copra), de amêndoa de Palma (Palmiste) (Coconote) ou de Babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - de amêndoa de Palma (Palmiste) (Coconote)

Óleo Coco (Copra) Bruto

1513.11.00

Óleos de coco (Copra), de amêndoa de Palma (Palmiste) (Coconote) ou de Babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Óleo em bruto.

Óleo Coco (Copra) Refinado

1513.19.00

Óleos de coco (Copra), de amêndoa de Palma (Palmiste) (Coconote) ou de Babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Outros.

Óleo de Canola Bruto

1514.11.00

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Óleo em bruto.

Óleo de Canola Refinado

1514.19.10

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Refinados.

Óleo de Soja Degomado

1507.10.00

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados – Óleo em bruto, mesmo degomado.

Óleo de Soja Refinado

1507.90.19

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Óleo de Soja Refinado

1507.90.90

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Óleo de Girassol Bruto

1512.11.10

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. – Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: de girassol - óleo em bruto

Óleo de Girassol Refinado

1512.19.19

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Outros

 

4. Isso posto, indaga:

4.1. se pode aplicar o benefício disposto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na importação e distribuição dos produtos elencados no item 3, tanto para indústria alimentícia (item da cesta básica) quanto para a indústria de fabricação de produtos diversos (exemplo: produção de sabonete);

4.2. se a empresa teria responsabilidade em relação à tributação conforme o destino da mercadoria para compor itens da cesta básica ou para a indústria de produtos não alimentícios. 

 

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que (i) o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido e (ii) a presente resposta não analisará aspectos relativos à substituição tributária nem a crédito, por não ter sido objeto de questionamento.

6. Posto isso, cabe apresentar entendimento em relação à estearina, expresso na Consulta Tributária 6350/2015, da qual selecionamos o seguinte trecho:

‘10. Além das definições de óleo de palma e oleína de palma trazidas à Consulta Tributária (que já deixam claro que são produtos diferentes), acrescentamos a descrição presente em vários trabalhos científicos publicados no seguinte sentido: “Sobre a extração do Óleo de Palma, vários processos operacionais são utilizados para obter o produto acabado. No primeiro passo do processamento produz o óleo bruto, extraído do mesocarpo do fruto. Este, na sua segunda fase pode ser refinado ou também fracionado usando um processo de cristalização e separação simples, onde são obtidas frações sólidas (estearina) e líquidas (oleína).”

11. As definições acima deixam claro que os produtos óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NCM, e óleo de palma, classificado no código 1511.90.00 da NCM, são óleos vegetais e, por serem comestíveis, encontram-se abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000 (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto). Nesse sentido já se manifestou esta Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas Tributárias 231/2006, 156/2012 e 132/2008, citadas pela Consulente.

12. Deixam claro, ainda, que a estearina e a oleína são frações do óleo de palma (sólidas e líquidas, respectivamente), com ele não se confundindo. Por ser fração do óleo de palma, a estearina também está classificada no código 1511.90.00 da NCM, cuja posição, conforme acima citado, refere-se a “Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados” (g.n.), mas não pode ser considerada “óleo vegetal”, motivo pelo qual não se beneficia da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000”.’

7. Assim, considerando que a estearina é uma fração do óleo e não pode ser considerada óleo vegetal comestível, às suas operações internas não se aplica a redução de base de cálculo em comento.

8. Relativamente aos demais itens, reproduzimos o artigo 3º, IV, do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”.

9. Necessário ressaltar que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

10. Assim, na hipótese dos produtos: (i) óleo de palma bruto (1511.10.00 da NCM); (ii) óleo de palma refinado (1511.90.00 da NCM); (iii) óleo de amêndoa de palma bruto (1513.21.00 da NCM); (iv) óleo de amêndoa de palma refinado (1513.29.00 da NCM); (v) óleo coco (copra) bruto (1513.11.00 da NCM); (vi) óleo coco (copra) refinado (1513.19.00 da NCM); (vii) óleo de canola bruto (1514.11.00 da NCM); (viii) óleo de canola refinado (1514.19.00 da NCM); (ix) óleo de soja degomado  (1507.10.00 da NCM); (x) óleo de soja refinado (1507.90.19 da NCM); (xi) óleo de soja refinado  (1507.90.90 da NCM); (xii) óleo de girassol bruto (1512.11.10 da NCM); (xiii) óleo de girassol refinado (1512.19.19 da NCM), no estado em que se encontram, prestarem-se à alimentação humana (forem comestíveis), é aplicável, nas operações internas com tais produtos, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

11. Por fim, esclarecemos que, os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado, por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

12. A questão 4.2. resta prejudicada, diante do exposto nos itens 9 e 10.

13. Isso posto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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