Você está em: Legislação > RC 22644/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22644/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.644 17/11/2020 18/11/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <p jquery19107061322066964186="947"><span jquery19107061322066964186="948"><font face="Calibri" jquery19107061322066964186="949">ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Ajuste SINIEF 10/2020.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107061322066964186="950"></o:p></font></span></p> <p jquery19107061322066964186="951"><span jquery19107061322066964186="952"><font face="Calibri" jquery19107061322066964186="953">I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.<o:p jquery19107061322066964186="954"></o:p></font></span></p> <p jquery19107061322066964186="955"><span jquery19107061322066964186="956"><o:p jquery19107061322066964186="957"><font face="Calibri" jquery19107061322066964186="958"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:23 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22644/2020, de 17 de novembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/11/2020EmentaICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Ajuste SINIEF 10/2020. I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), relata, por meio de sua matriz, que realiza vendas para todo o Brasil através de sua operação de comércio eletrônico (“e-commerce”). 2. Acrescenta que anexa o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônico – DANFE na parte externa da embalagem da mercadoria remetida por meio de transportadora aos seus clientes. 3. Pretende utilizar, nesses casos, o “DANFE simplificado” como etiqueta autocolante na embalagem, nos termos da Nota Técnica 2020.004. 4. Afirma, no entanto, que o artigo 16 da Portaria CAT 162/2008, que regulamenta o uso do “DANFE simplificado”, não prevê sua utilização em relação às operações realizadas por meio do comércio eletrônico. 5. Diante do exposto, indaga se pode adotar o DANFE no formato de etiqueta autocolante nas operações de venda em questão. Interpretação6. Preliminarmente, convém destacar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da cláusula nona, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta. (...) §5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.” 7. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes. 8. Embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, relativas a obrigações acessórias, encontram-se válidas para utilização, considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005. 9. Portanto, a nova redação dada pelo §5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/2020 produz efeitos a partir de 01.05.2020, podendo a Consulente realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final, utilizando-se de DANFE Simplificado em formato de etiqueta autocolante, desde que observadas as demais definições do Ajuste SINIEF 07/2005 e do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário