RC 22645/2020
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07/05/2022 21:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22645/2020, de 17 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2020

Ementa

ICMS – Isenção – Saída interna de leite cru adquirido em operação interestadual  – Artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.

I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas de leite cru adquirido em operação interestadual .

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e, dentre suas atividades secundárias, o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99).

2. Informa que realizará compra de leite cru em operação interestadual com origem no Estado de Minas Gerais.

3. Como pretende efetuar saídas internas com essa mercadoria, com destino a supermercados e padarias, indaga se a essas operações aplica-se o benefício de isenção previsto no artigo 103 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, colacionamos o teor do artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.(Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

5. Do dispositivo transcrito, observa-se que inexiste restrição quanto à origem do leite cru, pasteurizado ou reidratado para que à saída interna com essa mercadoria seja aplicada a isenção em análise.

6. Por essa razão, em resposta à indagação da Consulente, às saídas internas de leite cru adquirido em operação interestadual aplica-se o benefício de isenção previsto no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Por oportuno, alertamos que, por força do § 2º do artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, deve a Consulente observar a alíquota aplicada à saída interna de leite cru, para que aplique a isenção em comento sobre o montante correto do valor da operação, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.

8. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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