Você está em: Legislação > RC 22645/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22645/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.645 17/12/2020 18/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19107939835593839839="951"><span jquery19107939835593839839="952"><font face="Calibri" jquery19107939835593839839="953">ICMS – Isenção – Saída interna de leite cru adquirido em operação interestadual – Artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107939835593839839="954"></o:p></font></span></p> <p jquery19107939835593839839="955"><span jquery19107939835593839839="956"><font face="Calibri" jquery19107939835593839839="957">I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas de leite cru adquirido em operação interestadual .</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:26 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22645/2020, de 17 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2020EmentaICMS – Isenção – Saída interna de leite cru adquirido em operação interestadual – Artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000. I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas de leite cru adquirido em operação interestadual .Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e, dentre suas atividades secundárias, o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99). 2. Informa que realizará compra de leite cru em operação interestadual com origem no Estado de Minas Gerais. 3. Como pretende efetuar saídas internas com essa mercadoria, com destino a supermercados e padarias, indaga se a essas operações aplica-se o benefício de isenção previsto no artigo 103 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação4. Inicialmente, colacionamos o teor do artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.(Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”. 5. Do dispositivo transcrito, observa-se que inexiste restrição quanto à origem do leite cru, pasteurizado ou reidratado para que à saída interna com essa mercadoria seja aplicada a isenção em análise. 6. Por essa razão, em resposta à indagação da Consulente, às saídas internas de leite cru adquirido em operação interestadual aplica-se o benefício de isenção previsto no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000. 7. Por oportuno, alertamos que, por força do § 2º do artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, deve a Consulente observar a alíquota aplicada à saída interna de leite cru, para que aplique a isenção em comento sobre o montante correto do valor da operação, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. 8. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário