RC 22649/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22649/2020, de 06 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2021

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente consumidor final não contribuinte do imposto – Ajuste SINIEF 15/2020.

 

I. O Ajuste SINIEF 15/2020 abarca os procedimentos fiscais aplicáveis para a remessa interestadual de bens do ativo imobilizado e partes e peças a serem utilizados na prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento do prestador, produzindo efeitos a partir de 01/10/2020, inclusive.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos de informática (CNAE 26.21-3/00), apresenta dúvida relacionada à remessa de mercadorias e bens para técnicos localizados em outras Unidades da Federação que irão prestar serviços de manutenção e assistência técnica em estabelecimento de terceiros não contribuintes do imposto.

 

2. Nesse contexto, informa depositar bens e mercadorias em self storage, conforme estabelece a Portaria CAT 69/1999, os quais são, posteriormente, remetidos diretamente ao técnico que irá prestar os serviços de assistência técnica externa. Acrescenta ter firmado com a SEFAZ/SP Regime Especial para prestação de serviços de assistência técnica em estabelecimento de terceiros localizados neste Estado, observando, no que couber, o disposto nas Portarias CAT 92/2001 e 127/2015.

 

3. Informa, ainda, que suas filiais localizadas em Macapá (Amapá) e Aracaju (Sergipe) celebraram regime especial com os respectivos Fiscos relacionados à movimentação de partes e peças para manutenção e assistência técnica por elas realizadas. Todavia, a Consulente pretende encerrar os estabelecimentos naquelas Unidades da Federação e remeter mercadorias diretamente aos técnicos (seus empregados), que prestarão serviço de assistência técnica.

 

4. Nesse contexto, esclarece que essas mercadorias e bens serão encaminhados em kits (cada kit será utilizado em uma só prestação de assistência técnica), os quais poderão conter bens pertencentes ao ativo imobilizado e partes e peças pertencentes ao estoque - que não estão sujeitas à substituição tributária -, os quais serão destinados à prestação de serviços de assistência técnica, especialmente aqueles previstos em contratos de garantia.

 

5. Assim, com base no Regime Especial firmado com a SEFAZ/SP e nas respostas às Consultas Tributárias nº 11666/2016, 11903/2016, 19178/2019 e 21403/2020, expõe seu entendimento no sentido de que, na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento de clientes localizados em outros Estados, por empregados prepostos, com remessa de peças de propriedade da empresa, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT nº 127/2015, quando se tratar de mercadoria que não está sujeita à substituição tributária.

 

6. Descreve, de forma pormenorizada, a aplicação dos procedimentos de venda fora do estabelecimento em caso de prestação de serviço de assistência técnica fora do estabelecimento do prestador, mais especificamente, sobre bens localizados fora do Estado de São Paulo com remessa interestadual de mercadorias e bens do ativo imobilizado, perguntando, também:

 

6.1. Por quanto tempo o técnico poderia permanecer com o kit em sua residência, já que ele somente será utilizado quando houver um chamado para prestação de assistência técnica;

 

6.2. Qual a possibilidade de a Consulente remeter as partes e peças aos técnicos localizados em outras Unidades da Federação se utilizando do procedimento de empréstimo; e

 

6.3. Sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Ajuste Sinief nº 15/2020 nas remessas de bens do ativo para a prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento.

Interpretação

7. Ressalte-se, inicialmente, o seguinte:

 

7.1. A presente Resposta não analisará os regimes especiais da Consulente celebrados com o Estado de São Paulo nem com os Estados do Amapá e de Sergipe;

 

7.2. A presente resposta também não analisará a operação de armazenamento em self storage (Portaria CAT 69/99); e

 

7.3. Parte-se do pressuposto de que os reparos são feitos pelos funcionários da Consulente em bens de usuário final, não contribuintes do imposto, portanto, não destinados a posterior comercialização.

 

8. Isso posto, salienta-se que a Consulente propõe a utilização dos procedimentos de venda fora do estabelecimento para fins de aplicação de sua atividade de prestação de serviço de assistência técnica fora de seu estabelecimento (mais especificamente envolvendo bens situados em outros Estados e com a remessa tanto de bens do ativo imobilizado como de partes e peças a serem fornecidas). Seu entendimento se funda em diversas Respostas a Consultas (como as selecionadas pela Consulente) em que esta Consultoria Tributária manifestou seu entendimento pela aplicação dos procedimentos de venda fora do estabelecimento para casos análogos de prestação de serviço de assistência técnica, manutenção e conserto, fora do estabelecimento do prestador.

 

9. No entanto, mais recentemente e após as manifestações desta Consultoria Tributária (por meio das citadas Respostas), houve a celebração do Ajuste SINIEF 15, de 30/07/2020 (Ajuste SINIEF 15/2020), que dispôs justamente sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto.

 

9.1. Conforme sua cláusula oitava, o referido Ajuste entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (03/08/2020), e passou a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação (01/10/2020). Consequentemente, verifica-se que o Ajuste SINIEF 15/2020 já se encontra em pleno vigor, produzindo seus efeitos.

 

10. Portanto, tendo em vista que o Ajuste SINIEF 15/2020 abarca os procedimentos fiscais aplicáveis para a remessa interestadual de bens do ativo imobilizado e partes e peças a serem utilizados na prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento do prestador (cláusulas segunda a quinta), a Consulente deverá aplicá-lo conforme os termos ali expostos.

 

10.1. Em caso de dúvidas supervenientes, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá apresentar a integral situação de fato e de direito objeto de dúvida, indicando os dispositivos legais, correlacionando-os com sua dúvida de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária e fundamentando-a.

 

11. Em razão do questionamento apresentado no subitem 6.1. (acerca do tempo em que os técnicos poderão manter os referidos kits em sua residência), esclareça-se que a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020 estipula o prazo de retorno de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

 

11.1. Nesse ponto, salienta-se que, embora a referida cláusula apenas mencione expressamente o prazo de 180 para a movimentação de ativo imobilizado, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que, enquanto não houver regulamentação expressa, esse prazo é igualmente aplicável, por analogia, para a movimentação das partes e peças utilizadas nesse serviço.

 

11.2. Não obstante, salienta-se que o entendimento acima, em virtude da limitação de competência desta Consultoria, é válido apenas dentro do Estado de São Paulo. Por se tratar de operações envolvendo outros Estados, recomenda-se à Consulente que verifique o entendimento acima junto ao fisco dos outros Estados envolvidos.

 

12. Por fim, em virtude do questionamento apresentado no item 6.2. (sobre a possibilidade de a Consulente remeter as partes e peças aos técnicos localizados em outras Unidades da Federação se utilizando do procedimento de empréstimo), ressalta-se não serem aplicáveis as regras relativas ao empréstimo à remessa de partes e peças aos técnicos localizados em outras unidades da federação, tendo em vista que se tratam de operações materialmente distintas, não correspondendo com a operação efetivamente praticada pela Consulente.

 

13. Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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