RC 2264/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2264/2013, de 11 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000.

 

I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, se corretamente classificados nos códigos 8523.49.90 e 8523.49.20 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000;

 

II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente:

Excluem-se da presente posição:

 

(...)

 

f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). g.n.

 

III - S.m.j., os jogos para vídeo game estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes.

 

IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH

 


Relato

 

“Dentre os itens comercializados em nossa organização estão os jogos para videogame, normalmente classificados pelos

fornecedores na NBM/SH *8523.49.90 (outros suportes ópticos – antigo 8523.40.29) / *8523.49.20 (outros suportes ópticos para

reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem – antigo 8523.40.22), ambos constantes no artigo 313M do RICMS do

discorrer do Livro II.

 

No que tange o artigo 313M seção XVII do RICMS, o caput descreve tratar-se de “OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS”,

todavia considerando-se que o presente artigo no § 1º, itens 14 e 15 descreve a mercadoria como sendo “8523.49.20 – Outros

suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem” e “8523.49.90 – Outros suportes ópticos”

entendemos que tais descrições não abarcam os jogos de videogame e de computador, pois estes não são meramente

reprodutores. Igualmente, consideramos a Decisão Normativa CAT – 12 de 26.06.2009, onde diz que “estão sujeitas à substituição

tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico

restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.

 

(...)

 

Com base nas informações acima citada, gostaríamos então de verificar se tal interpretação/entendimento está correta, ou seja,

os produtos enquadrados nas NCM 8523.49.20 e 8523.49.90, quando tratar-se de jogos de videogame e/ou computador, não

estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313M seção XVII do RICMS/2000?”.

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, registramos que: (i) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

2. Isso posto, assim dispõe o artigo 313-M, § 1º, itens 14 e 15, do RICMS/00 (grifos nossos):

 

“Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

 

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

 

(...)”.

 

3. Observamos que, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifos e destaque nossos).

 

4. Considerando que: (i) o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de “produtos fonográficos”; (ii) os itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 descrevem “14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22” e “15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29”; (iii) o jogo de videogame é um “software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo” (segundo a definição dada pelo Dicionário Michaelis – http://michaelis.uol.com.br), entendemos que os suportes óticos (CD ou DVD, por exemplo) que eventualmente contenham esses jogos não se enquadram na descrição contida nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00 (pois não são “produtos fonográficos)” – grifos nossos.

 

5. Desse modo, estaria correto o entendimento da Consulente de que os produtos “jogos de videogame”, se corretamente classificados nos códigos de NCM 8523.49.90 e 8523.49.20 não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo descrito no artigo 313-M seção XVII do RICMS/2000.

 

6. Entretanto, em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 85.23, lê-se claramente:

 

Excluem-se da presente posição:

 

(...)

 

f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04).

 

7. Então, s.m.j., os jogos para vídeo game estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH pelos seus fabricantes.

 

8. Ressaltamos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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