Você está em: Legislação > RC 2264/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2264/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.264 11/12/2013 19/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19105373110844060507="705"><span jquery19105373110844060507="706">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105373110844060507="707"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="708"><span jquery19105373110844060507="709"><o:p jquery19105373110844060507="710"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="711"><span jquery19105373110844060507="712">I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, se corretamente classificados nos códigos 8523.49.90 e 8523.49.20 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000;<o:p jquery19105373110844060507="713"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="714"><span jquery19105373110844060507="715">II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente:<br jquery19105373110844060507="716"><b jquery19105373110844060507="717"><u jquery19105373110844060507="718">Excluem-se da presente posição:<span jquery19105373110844060507="719"><o:p jquery19105373110844060507="720"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="721"><b jquery19105373110844060507="722"><u jquery19105373110844060507="723"><span jquery19105373110844060507="724">(...)<span jquery19105373110844060507="725"><o:p jquery19105373110844060507="726"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="727"><b jquery19105373110844060507="728"><u jquery19105373110844060507="729"><span jquery19105373110844060507="730">f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). <span jquery19105373110844060507="731">g.n.<o:p jquery19105373110844060507="732"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="733"><span jquery19105373110844060507="734">III - S.m.j., os jogos para vídeo game estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes.<o:p jquery19105373110844060507="735"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="736"><span jquery19105373110844060507="737">IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH<o:p jquery19105373110844060507="738"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2264/2013, de 11 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000. I - Inaplicabilidade nas operações com jogos de videogame, se corretamente classificados nos códigos 8523.49.90 e 8523.49.20 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000; II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente: Excluem-se da presente posição: (...) f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). g.n. III - S.m.j., os jogos para vídeo game estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes. IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH Relato Dentre os itens comercializados em nossa organização estão os jogos para videogame, normalmente classificados pelos fornecedores na NBM/SH *8523.49.90 (outros suportes ópticos antigo 8523.40.29) / *8523.49.20 (outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem antigo 8523.40.22), ambos constantes no artigo 313M do RICMS do discorrer do Livro II. No que tange o artigo 313M seção XVII do RICMS, o caput descreve tratar-se de OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS, todavia considerando-se que o presente artigo no § 1º, itens 14 e 15 descreve a mercadoria como sendo 8523.49.20 Outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e 8523.49.90 Outros suportes ópticos entendemos que tais descrições não abarcam os jogos de videogame e de computador, pois estes não são meramente reprodutores. Igualmente, consideramos a Decisão Normativa CAT 12 de 26.06.2009, onde diz que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. (...) Com base nas informações acima citada, gostaríamos então de verificar se tal interpretação/entendimento está correta, ou seja, os produtos enquadrados nas NCM 8523.49.20 e 8523.49.90, quando tratar-se de jogos de videogame e/ou computador, não estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313M seção XVII do RICMS/2000?. Interpretação 1. Inicialmente, registramos que: (i) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 2. Isso posto, assim dispõe o artigo 313-M, § 1º, itens 14 e 15, do RICMS/00 (grifos nossos): Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22; 15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29; (...). 3. Observamos que, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (grifos e destaque nossos). 4. Considerando que: (i) o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de produtos fonográficos; (ii) os itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 descrevem 14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22 e 15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29; (iii) o jogo de videogame é um software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo (segundo a definição dada pelo Dicionário Michaelis http://michaelis.uol.com.br), entendemos que os suportes óticos (CD ou DVD, por exemplo) que eventualmente contenham esses jogos não se enquadram na descrição contida nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00 (pois não são produtos fonográficos) grifos nossos. 5. Desse modo, estaria correto o entendimento da Consulente de que os produtos jogos de videogame, se corretamente classificados nos códigos de NCM 8523.49.90 e 8523.49.20 não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo descrito no artigo 313-M seção XVII do RICMS/2000. 6. Entretanto, em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH relativas à posição 85.23, lê-se claramente: Excluem-se da presente posição: (...) f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). 7. Então, s.m.j., os jogos para vídeo game estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH pelos seus fabricantes. 8. Ressaltamos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário