RC 22650/2020
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07/05/2022 21:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22650/2020, de 26 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bens e mercadorias a estabelecimento de assistência técnica, para aplicação em conserto e manutenção em bem coberto por garantia ou contrato de manutenção – Aplicação de alíquota interestadual e dever de individualizar todos os itens remetidos na Nota Fiscal.

 

I. Os contribuintes do ICMS estabelecidos no estado de São Paulo devem utilizar a alíquota interestadual nas remessas interestaduais de mercadorias a assistências técnicas e, na Nota Fiscal, devem discriminar individualmente as informações relativas aos bens e mercadorias remetidos, ainda os itens sejam reunidos em “kits”.

 

II. As obrigações tributárias relacionadas à saída de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiro são disciplinadas pelas normas editadas pela unidade da Federação do estabelecimento depositário, observadas as normas supraestaduais de observância obrigatória pelos Estados.

 

III. A realização de operações simbólicas interestaduais com mercadorias só é permitida mediante a existência de acordo que preveja essa possibilidade firmado pelos Estados envolvidos nas operações.

 

 

Relato

1. A Consulente, que tem por atividades a fabricação e o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAEs 26.21-3/00 e 46.51-6/01), além de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09/1/00), entre outras atividades secundárias, relata que atualmente deposita bens e mercadorias em “self storages”, nos termos da Portaria CAT 69/1999, e que os remete diretamente a técnicos que prestam serviços de assistência técnica externa.

2. A Consulente aduz que, além de prestar o serviço de assistência técnica dentro do estado de São Paulo, também o presta a clientes de outras unidades da Federação, e para isso mantém atualmente filiais nos estados do Amapá e Sergipe, entre outros. Contudo, relata que pretende encerrar esses estabelecimentos filiais para passar a realizar suas operações nesses estados por meio de depósitos em “self storages”, depósitos de terceiros ou operadores logísticos. As mercadorias e os bens localizados nesses depósitos seriam destinados em forma de “kits” a técnicos encarregados de prestar serviços de manutenção e assistência técnica em clientes não contribuintes do ICMS. Segundo informa, cada “kit” é utilizado em uma única prestação de assistência técnica e pode conter bens pertencentes ao Ativo Imobilizado da Consulente e partes e peças de seu estoque, cujas operações não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

3. A Consulente tem dúvida se, de fato, poderia remeter os “kits” depositados em outras unidades da Federação diretamente a seus técnicos, sem a necessidade de remetê-los primeiramente a seu estabelecimento paulista para, só depois disso, enviá-los aos técnicos. Também tem dúvida se, nessa situação, poderia ser aplicada, por analogia, a legislação que regulamenta as operações interestaduais realizadas com armazéns gerais.

4. Informa ainda que, em alguns casos, realiza a remessa interestadual de bens e mercadorias para estabelecimentos de terceiros, agora contribuintes do ICMS, os quais se encarregam de prestar o serviço de manutenção e assistência técnica em seus clientes da Consulente, em virtude de contrato de garantia ou manutenção. Nessa situação, a Consulente externa seu entendimento de que o CFOP a utilizar é o 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e que as remessas devem ser tributadas pelo ICMS calculado pela alíquota interestadual, quando as operações estiverem relacionas à substituição de peças em garantia, conforme o artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

5. A Consulente questiona se seu entendimento está correto em relação aos procedimentos que envolvem os dois tipos descritos de operação.  Por fim, pergunta:

6. No caso de remessa de bens e mercadorias a técnicos que prestarão o serviço de manutenção em estabelecimento de não contribuintes, o retorno para o estabelecimento depositante da Consulente pode ser feito apenas simbolicamente, aplicando-se por analogia a legislação que regulamenta as operações interestaduais com armazéns gerais?

7. Caso não seja possível, é necessário solicitar pedido de regime especial para o Estado onde os bens e mercadorias serão depositados, com posterior convalidação perante o Estado de São Paulo?

 

 

Interpretação

8. Primeiramente, em relação aos procedimentos envolvendo operações interestaduais que destinem, para depósito, bens e mercadorias a estabelecimentos de terceiros (contribuintes do ICMS não constituídos como armazéns gerais) que, posteriormente, sejam encarregados, por si ou por terceiros, de realizar os serviços de manutenção e assistência técnica em bens de clientes da Consulente (não contribuintes do ICMS) – situação essa que não se confunde com o envio de bens, partes e peças (já em poder de técnicos) para direta utilização em conserto –, cabe assinalar que tais operações devem submeter-se normalmente à tributação pela alíquota interestadual, conforme dispõe o artigo 52, incisos II e III, e seu parágrafo 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (...)”

 

9. Sejam bens ou mercadorias, a Nota Fiscal deverá discriminar cada um dos itens remetidos. Se o item se qualificar como mercadoria, por não se tratar de alienação de mercadoria, a operação será registrada no documento fiscal pelo CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) e será tributada pela alíquota interestadual. Caso se trate de bem pertencente ao Ativo Imobilizado da Consulente, a remessa será registrada pelo CFOP 6.554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), sem incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

9.1. Cabe esclarecer que a reunião de produtos em “kits” não forma mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de diferentes produtos serem comercializados em forma de “kits” não altera o tratamento tributário aplicável a cada um de seus itens.  Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída de um “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deverá indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000), assim como o adequado CFOP da operação.

10. Posteriormente, relativamente às operações de saída de “kits” a partir desses depósitos (não constituídos como armazém geral, reitera-se) localizados em outras unidades da Federação, pelo princípio da territorialidade, devem ser disciplinadas pelas normas tributárias do Estado do depositário – observadas as normas nacionais estabelecidas na Constituição Federal, nas leis complementares e em acordos firmados com entre as unidades da Federação. Por conta disso, cabe ao Fisco do Estado do depositário manifestar-se sobre a forma como os documentos fiscais devem ser emitidos e se haverá tributação pelo ICMS (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996).

10.1. Sem prejuízo do exposto, é oportuno registrar que este órgão consultivo entende que a realização de remessas simbólicas entre estabelecimentos localizados em estados distintos só é possível mediante a existência de acordo celebrado entre os Estados, o que não existe para operações envolvendo operadores logísticos, “self storages” ou depósitos de terceiros (para armazéns gerais, a possibilidade de operações simbólicas interestaduais está prevista no Convênio S/Nº, de 15-12-1970).

10.1.1. Conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração Tributária paulista, as pleiteadas operações interestaduais simbólicas poderão vir a ser autorizadas em regime especial – o que equivale a dizer, nos termos usados no relato da consulta, que o Fisco paulista de certo modo “ratificaria” o regime especial concedido à Consulente por outra unidade da Federação.

11. Por fim, embora diferentemente do modelo aqui pretendido pela Consulente, por ser assunto conexo, a título meramente colaborativo, salienta-se que atualmente encontra-se vigente o Ajuste Sinief 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.

11.1. Assim, não obstante o exposto na presente consulta, a título meramente colaborativo, por se tratar de situação possivelmente de interesse da Consulente, recomenda-se a leitura do referido Ajuste Sinief 15/2020 a fim de eventualmente auxiliá-la na modulação de suas futuras relações comerciais.

12. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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