RC 22653/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22653/2020, de 19 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2021

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas – CFOPs.

 

I – Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

 

II – O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.

 

III – Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.

 

IV - Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que envia “barras redondas de latão”, de código 7407.21.10 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operação de industrialização por conta de terceiros, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901, com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000. O industrializador retorna “arruelas” e “insertos”, de NCM 7415, sob CFOP 5.902 e faz a cobrança do pedido sob CFOP 5.124.

 

2. Relata que no processo de industrialização de “arruelas” e “insertos” há perdas de 70% da matéria-prima, e esse material é remetido pelo industrializador a uma terceira empresa situada no Estado de São Paulo, para reprocessamento, retornando em forma de “barras de latão” novamente para serem reutilizados no processo de fabricação de “arruelas” e “insertos” encomendados pela Consulente.

 

3. No entanto, a Consulente pretende, ela mesma, enviar as sobras do processamento industrial para o segundo industrializador, da seguinte forma:

3.1. a Consulente emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização pela outra empresa, sem transitar as sobras por seu estabelecimento, informando como local de retirada o primeiro industrializador;

3.2. a empresa que faz o processamento das sobras, ao final do processo, irá emitir duas Notas Fiscais: (i) uma para retornar simbolicamente o resíduo processado para a Consulente, informando como local de entrega o estabelecimento industrializador; (ii) outra para transitar com a mercadoria até o primeiro industrializador.

 

4. Pelo exposto, questiona se o procedimento pretendido pode ser realizado, e, para cada evento, qual CFOP deve ser utilizado. E ainda, se a operação pode ser amparada pela suspensão do ICMS, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

5. Cita o artigo 393-A do RICMS/2000, que determina que, na industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiros, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, para questionar, também, como a empresa que processa as sobras de metais irá cobrar esse ICMS, se pode ser como um item da Nota Fiscal sob CFOP 5.124/5.125.

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).

 

7. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento, ou de fornecedor/industrializador, por sua conta e ordem nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.

 

8. Feitos os esclarecimentos iniciais, observa-se que a Consulente questiona no item 5 como proceder para a aplicação do diferimento previsto no artigo 393-A do RICMS/2000 nas saídas de resíduos de latão. Porém, verificamos que os resíduos de latão de NCM 7407.21.10 não estão relacionados no § 1º do referido artigo.

 

9. Ademais, na industrialização por conta de terceiros o produto final somente será considerado na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda. Nesse sentido, transcrevemos o item 5 da Decisão Normativa CAT-02/2003:

 

“Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.”

 

10. Observa-se que, no caso em análise, embora a Consulente se refira a "perdas" do processo de industrialização, trata-se de característica inerente ao próprio processo industrial, que requer o reprocessamento desse material para a continuidade da produção dos mesmos produtos. Conforme relatado, esse material tem valor econômico e sua industrialização será continuada em novas etapas, hipótese em que será caracterizado como um produto em processo de produção. Pode-se considerar, então, que o processo industrial efetuado pelo primeiro industrializador tem como resultado dois produtos finais: arruelas e latão, sendo que esse segundo deverá ser reprocessado para a continuidade do mesmo processo industrial.

 

11. As arruelas, prontas, retornam ao autor da encomenda (Consulente), enquanto a situação pretendida para o reprocessamento do latão se enquadra no previsto no artigo 405 do RICMS/2000, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda.

 

12. Nesse caso, a remessa de produtos em processo ao segundo estabelecimento industrial, a pedido do autor da encomenda, se assemelha àquela em que o fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. Isso porque o autor da encomenda solicitará a remessa direta da matéria-prima, no caso latão, do estabelecimento do primeiro industrializador ao estabelecimento do segundo industrializador, onde será empregada como insumo em novo processo industrial, sem transitar por seu estabelecimento.

 

13. Observe-se que esse procedimento se repete na remessa de barras de latão por conta e ordem do autor da encomenda (Consulente) do segundo industrializador para o primeiro industrializador, onde serão usadas como insumo em novo processo industrial, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante.

 

14. Passamos, então, a descrever cada etapa do processo pretendido.

 

15. Para a primeira etapa do processo, em que a Consulente (autor da encomenda) remete fisicamente barras de latão (insumos) diretamente ao industrializador:

15.1. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) relativa à remessa física, com suspensão do ICMS.

15.2. Ao final do processo, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento autor da encomenda (Consulente), na qual constarão, além dos demais requisitos, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, sob CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), com suspensão do ICMS, o valor das mercadorias próprias empregadas, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados, todos sob CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”), com destaque do ICMS, aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento nos termos da Portaria CAT 22/2007.

15.3. A expressão “única” Nota Fiscal do item anterior se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno do que já teve sua industrialização concluída (arruelas e insertos), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.

 

16. Para a segunda etapa do processo, considerando que o procedimento de remessa do produto intermediário (latão) do primeiro industrializador para o segundo pode ser equiparado, por analogia, ao que ocorre na operação prevista no artigo 406 do RICMS/2000 (insumo adquirido pelo autor da encomenda de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador), temos, então, que:

16.1. Quanto à remessa simbólica de latão ao estabelecimento autor da encomenda, o primeiro industrializador deve emitir Nota Fiscal com a expressão “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”, conforme prevê o artigo 405, inciso II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Devem constar, sob CFOP 5.124, as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e serviços prestados, com destaque do ICMS, aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento nos termos da Portaria CAT 22/2007, e, sob o CFOP 5.902, a parcela referente ao retorno simbólico de insumos recebidos, com suspensão do ICMS.

16.2. O primeiro industrializador deverá emitir, também, Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do segundo industrializador, sob CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), sem destaque do imposto.

16.3. A Consulente (autor da encomenda) deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica de latão (insumos) diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), com o ICMS suspenso, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador. Essa Nota Fiscal deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo primeiro industrializador para acobertar o retorno simbólico do produto em processo (item 16.1).

 

17. Ao final do processo de industrialização de latão, repete-se o procedimento supramencionado, considerando as barras de latão como insumo para o primeiro industrializador, e a entrega direta a ele, sem transitar pelo autor da encomenda. Assim, temos que:

17.1 O segundo industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica do produto final (barras de latão) ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”, conforme prevê o artigo 405, inciso II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nas linhas correspondentes à parcela de mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e serviços prestados, deve constar o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”), com destaque do ICMS, aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento, nos termos da Portaria CAT 22/2007, e, para a parcela referente ao retorno simbólico de insumos recebidos, deve constar o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), com suspensão do imposto.

17.2. O segundo industrializador deverá emitir, também, Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do primeiro industrializador, sob CFOP 5.924, sem destaque do ICMS.

17.3. A Consulente (autor da encomenda) deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica de barras de latão (insumos) diretamente ao primeiro industrializador sob CFOP 5.949, com suspensão do ICMS, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do segundo industrializador. Essa Nota Fiscal deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo segundo industrializador para acobertar o retorno simbólico do produto (item 17.1).

 

18. Por fim, para retornar as arruelas produzidas a partir das barras de latão recebidas do segundo indutrializador, o primeiro industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento autor da encomenda (Consulente), em que, nas linhas correspondentes ao valor das mercadorias próprias empregadas, inclusive energia elétrica, bem como aos serviços prestados, deve consignar o CFOP 5.125, com destaque do imposto aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento nos termos da Portaria CAT 22/2007. Na linha referente à mercadoria recebida (barras de latão), deve indicar o CFOP 5.925, com suspensão do ICMS, cujos valores devem corresponder aos recebidos sob CFOP 5.924 (itens 17.2 e 17.3).

 

19. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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