RC 22655/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22655/2020, de 13 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

Relato

1. A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer a atividade de comércio varejista de artigos de óptica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.74-1/00). Ingressa com sucinta consulta referente aos documentos fiscais que acobertam operações de devolução de troca em garantia para seu fornecedor.

 

2. Relata revender a consumidor final lentes para óculos (NCM 9001.50.00) que adquire de fornecedor, cuja operação amparada é por Nota Fiscal sob o CFOP 5.102 (Revenda de mercadoria), com destaque do ICMS.

3. Acrescenta que o fornecedor oferece garantia à Consulente, permitindo a substituição da mercadoria em caso de defeitos ou danos. A Consulente, quando efetua a revenda das lentes a consumidor final, repassa essa garantia ao cliente adquirente.

4. Na hipótese em que o consumidor final verifica que a mercadoria (lente óptica) apresenta dano ou defeito, ocorre a entrega o produto no estabelecimento da Consulente para acionar a garantia oferecida na compra. A Consulente, por sua vez, remete a mercadoria para o fornecedor que, após avaliação técnica, envia uma nova mercadoria, no mesmo modelo e de mesmo valor, para substituição.

5. Face ao exposto, considerando seu enquadramento no Simples Nacional, indaga se a remessa da mercadoria para que a fornecedora efetue a substituição em garantia deve ser acobertada por Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, com natureza da operação “remessa de troca/garantia”, sem destaque do ICMS, somente indicando no campo “Informações Complementares” a base de cálculo do imposto, ou se deve ser emitida uma Nota Fiscal de devolução, sob o CFOP 5.202, com destaque do imposto que permita ao fornecedor se creditar do valor.

Interpretação

6. Preliminarmente, registre-se que a Consulente, em seu relato, não fornece claros dados relativos ao seu fornecedor - se é contribuinte enquadrado ou não no Regime do Simples Nacional e onde está localizado (se as operações de devolução são internas ou interestaduais). Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que o fornecedor das lentes ópticas à Consulente é contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), situado em território paulista (operações internas).

 

7. Ainda em sede preliminar, cumpre destacar que será considerado que a remessa para substituição realizada pela Consulente junto ao seu fornecedor se trata de uma devolução de mercadoria conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

 

8. Isso posto, ressalta-se que a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares”.

 

9. Nessa linha, o § 7º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, prevê:

 

“Artigo 59. [...]

 

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”

 

10. Entretanto, considerando que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), importante destacar o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018:

 

“§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018).”

 

11. Assim, por se tratar de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a Consulente deverá indicar o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria por ela promovida. Desse modo, o destinatário (fornecedor da Consulente) fica dispensado da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento por ocasião da devolução (parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018).

 

12. E, nesta hipótese, o destinatário paulista (fornecedor) poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (artigo 63, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 454, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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